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14/11/2016

Homem que caiu em buraco no parque será indenizado

 14-11-2Sentença proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de R$ 1.142,00 por danos materiais referentes as despesas médicas gastas por C. N. F. que caiu em um buraco no Parque das Nações Indígenas e lesionou o tornozelo.

Alega o autor que no dia 2 de dezembro de 2007 estava acompanhado de sua namorada e da filha dela, de 5 anos, no Parque das Nações Indígenas onde prestigiavam um show musical quando, ao final da apresentação, já próximos ao portão de saída da Rua Antônio Maria Coelho, o autor, que carregava a menor no colo, caiu em um buraco, derrubando a criança e desmaiando em seguida.

Conta que o buraco possuía aproximadamente 60 cm de diâmetro e 2,4 metros de profundidade, estava sem tampa, sem sinalização, sem luz e ainda encoberto pelo mato. Narra que necessitou de atendimento médico, pois sofreu uma lesão no tornozelo, o que provocou muita dor e o fez ficar imobilizado em uma cama necessitando de ajuda de familiares.

Afirma ainda que neste período não pode exercer sua profissão de músico, passando por dificuldades financeiras. Sustenta também que era acadêmico de Rádio TV em uma universidade particular e responsável pelo seu sustento e de um filho menor, sendo que estas despesas, somadas às despesas médicas sofridas, o obrigaram a vender objetos pessoais e pedir ajuda a amigos e parentes. Assim, pede a condenação do Estado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.142,00 referente às despesas médicas e danos morais.

Em contestação, o Estado pediu pela improcedência da ação, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em análise dos autos, observou o juiz que proferiu a sentença, Alexandre Tsuyoshi Ito, que as fotos juntadas demonstram a existência de um buraco no passeio público que dá acesso ao parque, o qual é de responsabilidade do réu.

“Note-se que o buraco em questão estava parcialmente encoberto pela grama, sem tampa e sem qualquer tipo de sinalização, circunstâncias que demonstram a culpa exclusiva do referido ente público pelo resultado lesivo provocado no autor”, frisou o juiz.

Sobre o pedido de danos morais, analisou o juiz que, além dos transtornos narrados pelo autor, os atestados médicos demonstram que ele teve que se afastar do trabalho por 60 dias e da faculdade por 30 dias.

“Tais documentos demonstram o efetivo afastamento do autor de suas atividades cotidianas por um longo período. Além disso, entende-se que a submissão ao tratamento médico e fisioterápico realizado até sua integral recuperação são circunstâncias que, somadas, caracterizam-se como suficientes para provocar os transtornos psicológicos relatados nestes autos”.

Fonte: Bom dia Advogado

 

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