Guarda de menor de idade não se confunde com adoção, decide STJ
Guarda de menor de idade não se confunde com adoção da criança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de reconhecimento de vínculo parental afetivo que possibilitaria a inclusão do autor da ação entre os herdeiros de sua guardiã. De forma unânime, o colegiado entendeu que não houve a comprovação de que a mulher, que morreu, tivesse a intenção de adotá-lo, apesar de demonstrada a existência de relação socioafetiva.
Originalmente, o requerente ingressou com ação declaratória de vínculo socioafetivo. Nos autos, narrou que, após a morte de sua mãe biológica, ficou sob responsabilidade da guardiã, a quem consideraria como mãe, mesmo ainda tendo contato com seu pai biológico. À época, a alegada mãe afetiva já tinha duas filhas consanguíneas.
De acordo com o autor, a relação afetiva com a guardiã era pública e notória, tendo ela adquirido um apartamento para ele e para as outras filhas. Todavia, com a morte da mãe afetiva, apenas as filhas biológicas foram indicadas como herdeiras legais, dependendo o autor do reconhecimento judicial de vínculo de filiação para obter direito à herança.
Caráter parental
Em julgamento de primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos do autor. Com base no conjunto de provas contido no processo, ele entendeu não ter havido indicação clara de que o relacionamento afetivo entre os dois tivesse caráter parental.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores também concluíram que, embora a guardiã tivesse exercido sua função com amor e zelo, esse quadro não poderia suprir o requisito de manifestação da morta no sentido da adoção formal.
No recurso especial ao STJ, o autor alegou existir uma relação maternal com a autora da herança, que o manteve sob sua guarda com idêntico tratamento conferido às suas filhas biológicas. Assim, defendeu que não haveria a necessidade de instauração de adoção formal para o reconhecimento de sua posição como filho, pois a filiação socioafetiva teria sido demonstrada no processo.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta e tem como objetivo principal a regularização da posse do menor de 21 anos. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao guardião é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente.
Todavia, no caso discutido no recurso especial, Villas Bôas Cueva esclareceu que a guarda não foi aplicada como medida de preparação para eventual futura adoção. O relator registrou o desinteresse da morta em destituir o poder familiar do pai biológico, com quem o autor manteve contato mesmo após o estabelecimento da guarda.
“Ao formalizar o pedido de guarda do recorrente, e não prosseguir com o pedido de adoção, a falecida demonstrou sua intenção de não estabelecer o vínculo filial, o que não significa negar a relação de profundo afeto e amor pela criança cuja vida acompanhou desde tenra idade. Reconhecer o status filial no caso concreto, e a posse de estado de filho, por conseguinte, não seria apenas contraditório, pela ausência de inequívoca manifestação de vontade de suposta adotante, como inviabilizaria o instituto autônomo da guarda”, resumiu o ministro, ao negar o recurso.
O magistrado considerou existir, “inegavelmente, uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta, tratando-se a guarda, a tutela e a adoção de institutos específicos para tratar de situações diversas. E, na hipótese, aperfeiçoou-se uma guarda permanente (artigo 33, parágrafo 2º, do ECA), seguindo o rito procedimental próprio, que se destina a atender situações peculiares, sem se poder inferir a adoção pleiteada pelo recorrente, ato formal e solene”. O processo corre em segredo de Justiça.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
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