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Férias após a reforma trabalhista, e agora?

Dra. Renata Canevaroli de Souza · OAB/PR 25.051 · 8 de abril de 2019 · 2 min de leitura
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Férias são o período em que o trabalhador tem o direito a dias de descanso sem prejuízo da remuneração nos termos do artigo 129 da Consolidação das leis do trabalho, assim, após o cumprimento do período aquisitivo (12 meses) é prerrogativa da empresa definir o mês em que o colaborador irá gozar de seu tempo de descanso.

Esse período pode ser dividido?

Sim, com a reforma trabalhista em novembro de 2017, a forma da concessão das férias teve alteração, assim, desde que aja a concordância do funcionário as férias poderão ser usufruídas em 3 (três) períodos.

A divisão dos períodos obedecerá a seguinte regra: um período não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos (Artigo 134 §1º da CLT).

Posso começar minhas férias no feriado ou em finais de semana?

Na atual regra, não é permitido que o empregado inicie suas férias dois dias antes de um feriado ou de seu descanso semanal remunerado (geralmente aos fins de semana, sábados ou domingos).

E pagamento das férias, como fica?

O pagamento do abono de férias acrescido de 1/3 (um terço) deve ser efetuado pelo empregador em até 2 (dois) dias antes do início do período de férias.

Frisa-se que o pagamento das férias não pode ser dividido.

Renata Canevaroli de Souza

OAB/SP 375.157

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