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Distrato contratual entre empregado e empregador

Dr. Everson Adolfo Warmling · OAB/PR 25.051 · 30 de novembro de 2018 · 2 min de leitura
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A reforma trabalhista passou a formalizar um recurso que há muito vinha sendo praticado por empregados e empregadores, o famoso “acordo” para rescisão contratual. Até a reforma trabalhista tal modalidade de rescisão contratual não encontrava amparo legal, havendo somente a previsão de pedido de demissão pelo empregado e demissão com ou sem justa causa pelo empregador. Essa forma de rescisão contratual acabava retirando direitos do empregado, uma vez que era comum a prática de o empregado ter de devolver ao empregador a multa de 40% do FGTS, além de ser considerada como fraude ao FGTS.

A partir da reforma trabalhista, a CLT passou a prever no artigo 484-A a hipótese de extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento. Essa modalidade de rescisão contratual passou a ser denominada de distrato contratual, que compreende o acordo entre empregado e empregador para por fim ao contrato de trabalho.

Na hipótese de distrato, é devido ao empregado, pela metade, o aviso prévio indenizado e a indenização adicional do FGTS (20%). O trabalhador ainda terá direito ao levantamento de 80% do FGTS, porém não terá acesso ao seguro desemprego. As demais verbas (saldo de salário, 13º salário e férias vencidas e proporcionais, acrescido do respectivo terço constitucional) são devidas.

Vale lembrar que essa modalidade de rescisão contratual pressupõe a existência de consenso entre as partes, sob pena de ser considerada como fraude quando imposta pelo empregador. O consenso entre empregado e empregador é exigido para evitar que essa forma de rescisão venha a ser utilizada como instrumento de pressão do empregador para evitar a dispensa sem justa causa e reduzir as parcelas rescisórias devidas. Em caso de eventual fraude no ajuste, competirá à Justiça do Trabalho a análise da validade dessa forma de rescisão e a consequente conversão em dispensa sem justa causa com a correspondente condenação ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias devidas.

Everson Adolfo Warmling

OAB/PR 41.356

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