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Direito trabalhista: como o adicional noturno deve ser pago?

Administrador · OAB/PR 25.051 · 11 de agosto de 2016 · 2 min de leitura
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Segundo o art. 73 § 2º da CLT, é denominado trabalho noturno aquele praticado entre as 22h e as 5h (caracterizado para o trabalhador urbano). Conforme o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, aos profissionais que atuam durante este período, é assegurado o direito de remuneração superior ao trabalho diurno.
Para as atividades urbanas, a hora noturna, por disposição legal, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada hora noturna sofre a redução de sete minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nesses casos, de atividades noturnas realizadas na área urbana, a hora deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Quando o período de trabalho noturno exceder à jornada de trabalho, o trabalhador deverá receber um adicional referente às horas prorrogadas, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 60, II).

Para as atividades rurais, é considerado noturno o trabalho realizado na lavoura entre as 21h e as 5h do dia seguinte. Na pecuária, o horário determinado é entre as 20h e as 4h do dia seguinte.

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