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Direito trabalhista: como funcionam as férias remuneradas?

Dr. Neudi Fernandes Dr. Neudi Fernandes · 11 de agosto de 2016 · 2 min de leitura
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Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, denominado como período “aquisitivo”. Legalmente, está previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal, que o trabalhador possui direito às férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor do salário normal.
Segundo as determinações da Constituição Federal e CLT, as féras devem ser tiradas por 30 dias corridos e, somente em casos excepcionais, serão concedidas férias em dois períodos, sendo que, um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos. Em caso de excesso de faltas injustificadas – em que o funcionário superar o número de 32 faltas – o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado, conforme os termos do art. 130 da CLT.

Em relação ao pagamento das férias, o adicional de 1/3 constitucional e o abono deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. O Tribunal Superior do Trabalho já sinalizou que o não pagamento adiantado das férias, no prazo estabelecido no artigo 145, da CLT, ou seja, dois dias antes do seu início, obriga o pagamento da dobra, por analogia ao disposto no artigo 137, da CLT (E-RR-568.l74/l999.6).

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Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

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