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Direito trabalhista: como funciona o período de férias?

Administrador · OAB/PR 25.051 · 15 de julho de 2016 · 4 min de leitura
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É direito de todo trabalhador, que tenha vínculo de emprego, depois de 12 meses trabalhados, a 30 dias de férias. Esse período, porém, pode variar conforme as faltas não justificadas realizadas durante o ano ou o tempo de atividade no emprego atual. Além dos dias de descanso, o funcionário também tem direito, no período de férias, a receber a sua remuneração com um acréscimo de 1/3 do salário normal.

Entenda melhor como funciona o período de férias e quais são os direitos dos funcionários e do empregador:

Férias
Os dias a serem tirados de férias por um funcionário são proporcionais ao seu tempo de atuação em seu emprego atual. Assim, se o período de um ano de trabalho for realizado, o empregado poderá tirar 30 dias de férias. Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, sendo que, um dos dois não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Para os maiores de 50 anos e os menos de 18 anos de idade, a CLT obriga, no entanto, que as empregadoras concedam as férias sempre em uma só vez.

Já, se o funcionário trabalhou durante os 12 meses, mas teve faltas não justificadas durante esse período, os dias de férias poderão ser diminuídos.

Dias de férias  Faltas não justificadas
30 dias Até 5 faltas
24 dias De 6 a 14 faltas
18 dias De 15 a 23 faltas
12 dias De 24 a 32 faltas

No caso de rescisão antes do empregado completar o chamado “período aquisitivo” (12 meses de trabalho), a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais – calculados na fração de 1/12 avos por mês trabalhado, superior a quinze dias – salvo na hipótese de dispensa do emprego por justa causa. Da mesma forma, o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Abono pecuniário
O funcionário também pode optar pelo abono pecuniário, ou seja, ele pode vender 1/3 de suas férias. Esse é o limite máximo de dias a ser vendido pelo empregado e, em casos como estes, o empregador deverá ser informado pelos menos 15 dias antes de finalizar o período aquisitivo, ou seja, antes de completar os 12 meses de trabalho.

Férias coletivas
Se o empregador optar por férias coletivas, todos os funcionários da empresa ou de setores específicos deverão ser contemplados. É comum que as férias coletivas sejam associadas também às individuais, ou seja, todos os funcionários ganham uma determinada quantidade de dias de descanso no período estipulado pela empresa e depois, conforme a autorização e aviso prévio do empregador, o funcionário, de forma individual, pode retirar os demais dias – a fim de completar um mês de férias. Esse afastamento fica a escolha do empregado, levando em consideração a demanda e funcionamento da empresa.

Remuneração
Com relação à remuneração recebida durante as férias, é direito do funcionário receber o seu pagamento normal acrescido de 1/3 do seu salário – que diz respeito à remuneração de férias. Esse valor inclui também as horas extras e outros adicionais e deve ser pago até dois dias antes do início do período de férias. Em não fazendo, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que as férias tenham sido gozadas na época própria.

Época de concessão
A época de concessão das férias será a que melhor contemple os interesses do empregador. A CLT prevê, ainda, que os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e, se disso, não resultar prejuízo para o serviço.

Esclareça as suas dúvidas e conheça todos os seus direitos com relação ao período de férias com um dos advogados do escritório Fernandes Advocacia. Entre em contato e agende uma consultoria com um dos advogados especializados em direito trabalhista.

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