Desapropriação com pagamento em títulos
A última medida a ser tomada pela municipalidade para os imóveis que não cumprem a função social é também a mais gravosa. Trata-se da desapropriação com pagamento em títulos, prevista no art. 182, §4º da CF.
Essa modalidade de desapropriação constitui uma faculdade do Poder Público após decorridos 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel.
A desapropriação será concretizada mediante pagamento com títulos da dívida pública, com emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, cujo prazo de resgate será de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, tendo como base o valor real da indenização e juros legais.
Entende-se por valor real da indenização o valor que reflete a base de cálculo do IPTU, descontados valores incorporadores em razão de obras públicas, sendo que não serão contabilizadas as expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. O título emitido pelo poder público também não poderá ser utilizado para pagamento de tributos por expressa vedação legal.
Após a incorporação do imóvel, o município tem o prazo máximo de 5 anos para proceder o seu adequado aproveitamento. Caso o poder público municipal decida proceder a alienação do bem, o adquirente do imóvel receberá as obrigações de parcelar ou edificar o imóvel previstas no plano direto e que resultaram na desapropriação do proprietário original.
Andryel Lincoln
OAB/PR 65.309
Autor(a): Dr. Andryel Lincoln de Castro