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17/07/2018

DECISÃO: Dias de greve somente podem ser descontados caso não haja a compensação das horas não trabalhadas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 5ª Vara Federal do Distrito Federa, que concedeu a segurança para que não ocorresse o desconto nos vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Goiás (SINTSEP/GO) em decorrência dos dias parados em razão de movimento grevista. Ao apresentar suas razões, a União requereu o desconto da remuneração dos servidores pelos dias parados em decorrência da greve.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, expôs que o servidor público tem direito à greve, e que os dias não trabalhados “somente poderão ser descontados após a oportunização de compensação de horas não laboradas ou, ainda, na hipótese da declaração judicial quanto à ilegalidade do movimento paredista, o que não se afigura no presente feito”.

O relator ressaltou, ainda, que diante da possibilidade dos descontos relativos aos dias de paralisação no serviço, a Administração pode estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, como alternativa, assegurando o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Assim, entendeu o magistrado que a falta decorrente do exercício de direito constitucional de greve deve ser considerada como ausência justificável, sendo, neste caso, aplicável a norma que exige a compensação de horários, a critério da chefia, para que os dias faltosos sejam considerados como de efetivo exercício. Entretanto, caso não haja compensação de carga horária, “deve ser assegurada à Administração a possibilidade de descontos pelos dias parados, prescindível a instauração de procedimento administrativo”.
Processo nº: 0018795-98.2005.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 21/03/2018
Data de publicação: 23/04/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: TRF-1

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