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Da aposentadoria por idade e suas modalidades

Administrador · OAB/PR 25.051 · 1 de junho de 2018 · 3 min de leitura
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A aposentadoria como maior número de beneficiários e mais pleiteada perante o INSS é a modalidade da Aposentadoria por Idade. Posto isso, como inúmeros trabalhadores brasileiros fazem jus e cumprem os requisitos da mesma, seguem as explanações de suas peculiaridades.

Posto isso, por um breve resumo desta modalidade é que a aposentadoria por idade é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que possuam um tempo mínimo de contribuição, tempo este conhecido por carência e que completem uma determinada idade.

Este benefício dispõe de previsão na Constituição Federal, que prevê a cobertura previdenciária para idade avançada em seu artigo 201, inciso I e §7º, inciso II; como também na Lei nº 8.213/91, que prevê sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 18, inciso I, alínea b.

Para uma primeira abordagem, daremos início aos apontamentos da previsão do art. 48, Lei 8.213/91, que aborda sobre os requisitos e especificidades da aposentadoria por idade urbana.

Destaca-se que é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, isto é, 15 anos de contribuição – carência exigida pelo INSS, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos se mulher.

Há também a modalidade da aposentadoria por idade rural, que é devida aos segurados que exerceram atividades como agricultura familiar, pescador artesanal, o indígena, posto que tais atividades deverão ser comprovadas, ainda que de forma descontínua.

A idade mínima nesta modalidade reduz 5 (cinco) anos aos segurados, isto é, 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. Já quanto a carência, possui o mesmo lapso temporal de 180 meses de contribuição.

No cerne da aposentadoria por idade híbrida, é um benefício devido ao segurado eu exerceu tanto atividades rurais quanto urbanas, posto que devem ser comprovadas.

Há por carência o mesmo período de 180 meses de contribuição, entretanto, a idade mínima para pleitear tal benefício é a mesma da aposentadoria especial – 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.

Quanto a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, trata-se de um tipo de aposentadoria urbana diferenciada, devido à pessoa com deficiência, observadas as seguintes condições: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

E, por fim, a aposentadoria por idade compulsória, sendo esta uma exceção à regra dentro dos benefícios previdenciários. Isto é, via de regra o requerimento da aposentadoria é voluntário. No entanto, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria de trabalhador que completar 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher, desde que tenha cumprida a carência de 180 meses de contribuição.

Neste caso, o trabalhador terá direito às verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.

Nesta modalidade de aposentadoria, caso um segurado, que já tenha cumprido a carência, venha a falecer após completar a idade mínima requerida para a aposentadoria por idade, seus dependentes poderão requerer a pensão por morte, mesmo que ele não tenha requerido a aposentadoria.

 

Mariangélica Pedralli Minardi

OAB/PR 93.112

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