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Criptomoedas

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 26 de outubro de 2018 · 3 min de leitura
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As criptomoedas vêm ganhando grande notoriedade no mundo, seja pela inovação trazida por uma moeda de troca digital, seja pelo potencial investimento, que é inclusive o maior interesse de vários adeptos.

Lançada em 2009, primeiramente com a Bitcoin, a proposta das criptomoedas inicialmente é ser um método de se transferir dinheiro de um ponto para outro de forma ágil, alternativa e descentralizada do governo e de uma instituição específica, absolutamente diferente das moedas fiduciárias, que têm sua emissão restrita pelo Estado.

Nos últimos anos a sua notoriedade se deu através da rentabilidade no mercado de investimentos, ocasionando inclusive uma expansão no mercado das moedas digitais. Mas afinal, o que são as criptomoedas?

A tecnologia que permite a existência das criptomoedas é denominada de blockchain, que consiste num sistema de criptografia que funciona como uma espécie de banco de dados. Através desse sistema são lançadas todas as operações envolvendo as moedas digitais, a fim de garantir a sua validade.

A criação e validação das operações são realizadas de forma descentralizada através da denominada “mineração”, que nada mais são que computadores com maior capacidade de decifrar as criptografias e autenticar as operações. O “minerador”, por sua vez, recebe em troca algumas unidades de moedas digitais como uma espécie de pagamento pela utilização da estrutura e pela validação das operações.

No âmbito do direito brasileiro pouco se vê a respeito das moedas digitais, sendo até então pouco explorada por trabalhos acadêmicos e pela jurisprudência. Não há também uma regulamentação específica sobre essa questão, ainda que esteja em trâmite no congresso o Projeto de Lei nº 2.303, de 2015 com este intuito.

Por tais razões, em eventuais discussões judiciais envolvendo moedas digitais, temos que se aplicam as regras gerais existentes no âmbito do direito civil e demais regulamentações cambiais, o que poderá ocasionar determinada insegurança jurídica ao demandante, afinal, as moedas digitais diferem-se (e muito) das moedas fiduciárias.

Ainda que pairem várias incertezas sobre as moedas digitais, a valorização e crescimento das criptomoedas foi inegável no último ano (2017), ocasionando bons dividendos a curto prazo aos investidores, atraindo inclusive mais aderentes no Brasil.  Por tal crescimento recente, se mostra imperioso maior empenho das instituições financeiras no sentido de se reconhecer as moedas digitais como uma realidade atual, possibilitando maior segurança jurídica aos interessados.

EWERTON LUIS CORDEIRO

OAB/PR 81.988

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