Crimes tributários e a responsabilidade penal objetiva: ausência de investigação e prejuízo aos sócios da empresa
Tratando-se de crimes tributários, como a sonegação fiscal, situação bastante comum é o oferecimento de denúncia contra todos os sócios da empresa, simplesmente por integrarem o contrato social em tal condição.
Mesmo tratando-se de sócios minoritários, sem poder de decisão e gerência – principalmente no setor tributário da empresa – o que tem se observado é a sua inclusão em acusações da prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90.
Sócios majoritários estão ainda mais sujeitos a tal imputação, até nos casos em que a contabilidade da empresa é exercida externamente, por meio da contratação de profissionais especializados.
Isso porque o Ministério Público, mesmo com o contestado poder de investigação, não realiza as mínimas diligências para apurar elementos de autoria e materialidade delitiva. Recebem o respectivo Processo Administrativo Fiscal – PAF, e, com base no contrato social, oferecem a denúncia.
A isso, dá-se o nome de responsabilidade penal objetiva: acusa-se pela mera posição ocupada, e não pelas condutas praticadas, o que não pode ser permitido no nosso ordenamento jurídico, que não trata do Direito Penal do Autor, mas do Fato.
Utiliza-se a Ação Penal, nesse contexto, como efetivo meio de investigação, o que também deve ser rechaçado. Denuncia-se, para então investigar. Como consequência, os empresários se veem obrigados a esclarecer, durante uma instrução processual, algo que poderia já ter sido esclarecido durante as investigações preliminares.
A atuação do advogado, nesse ponto, é essencial para evitar que o sócio de determinada pessoa jurídica se veja na posição de réu, já que tal situação, por si só, já significa uma verdadeira punição.
Dr. Vinicius Frederico Ohde
OAB/PR 76.945
Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde