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16/09/2019

Crimes Relacionados às Criptomoedas: Lavagem de Dinheiro

Também conhecido como “branqueamento de capitais” – termo inclusive mais correto, pois todo dinheiro obtido Ilicitamente deixará necessariamente um rastro que jamais poderá ser, por completo, extinto do sistema financeiro nacional e internacional – é, basicamente, a conduta de tornar lícito um valor ou bem obtido de forma ilícita.

Tal conduta é prevista no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, que teve significantes modificações realizadas pela Lei nº 12.683/12 – principalmente pela questão do “crime antecedente”, não havendo mais um rol taxativo e podendo ser assim considerado qualquer delito previsto em nosso ordenamento jurídico – e possui, de forma bastante simplista, 03 fases para seu exaurimento: ocultação, dissimulação e reintegração.

Frise-se, nesse ponto, que não é necessário que tal “ciclo” se complete para que seja caracterizada a prática delituosa, bastando que sejam praticadas quaisquer das condutas previstas no artigo acima descrito: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Em relação às criptomoedas, tal assunto é bastante relevante em razão, primeiramente, da ausência de regulamentação pelo Banco Central, o que, por si só, já facilita a ocultação e dissimulação da origem ilícita de valores ou bens, além do fato de que, por estar apenas em um “ambiente virtual”, por muitas vezes se torna difícil o rastreamento de sua origem.

Veja-se, nesse ponto, que a simples aquisição da moeda virtual não caracteriza tal delito – longe disso. O que deve haver, sempre, é a devida cautela na hora de realização de tal negócio jurídico, para que pessoas de boa-fé não sejam investigadas por operações absolutamente lícitas e, para tanto, recomenda-se, em todos os casos, o acompanhamento e a devida orientação por profissional especializado.

 

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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