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07/10/2019

Crimes relacionados às criptomoedas: evasão de divisas

O delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, penaliza, com 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa, aquele que efetua operação de câmbio não autorizada, a fim de promover a saída de valores do país sem a devida comunicação aos órgãos reguladores – Banco Central, Receita Federal, entre outros. Também será criminosa a conduta de manter valores no exterior sem a devida declaração à repartição federal competente.

O que se pretende proteger, nesse sentido, é o controle soberano de todo o valor monetário que circula na economia nacional e também daquilo que, de fato, está nos cofres públicos. Em outras palavras, trata-se de punição penal estabelecida como forma de controle sobre a economia, coibindo de forma preventiva condutas que possam lesar o Sistema Financeiro Nacional.

No que se refere às criptomoedas, tal assunto ganha especial relevância, sobretudo pela dificuldade de controle. Isso porque, em termos práticos, os criptoativos são transferidos de forma eletrônica entre contas especialmente condicionadas, para então serem “guardadas” em um dispositivo eletrônico, uma “carteira” – ou wallet – que nada mais é do que um armazenador físico de conteúdos criptografados. Ali, nessa carteira, está a moeda virtual.

Imagine-se o seguinte procedimento: determinado indivíduo tem valores a receber e, para tanto, pede para que tal quantia seja transferida online para uma conta de determinada criptomoeda. Para tal fase, não há territorialidade, no sentido penal, pois transita pela rede mundial de computadores.

Para sacar tal valor, ou seja, para passar tal quantia para sua wallet, ele se desloca até determinado país e lá mantem aquele dispositivo eletrônico, e não comunica as autoridades nacionais quanto à existência daquele valor. Teremos, então, uma evasão de divisas pela ausência de comunicação.

Menos que isso: imagine-se que, em um simples pen-drive determinado sujeito tem quantias milionárias depositadas. É mais que óbvio que é muito mais fácil deixar o país com aquele mero dispositivo do que com imensas quantias em notas físicas. Acaso ele saia do território nacional com aquele valor e não comunique as autoridades competentes, tem-se a evasão nos termos do caput do tipo penal.

Por essas e outras facilidades é que tal espécie monetária tem sido bastante questionada, justamente pela facilidade em propiciar diversas práticas delitivas. O que se recomenda, entretanto, é que todas as comunicações sejam sempre realizadas, e que todas as movimentações nesse sentido sejam realizadas mediante consultoria de advogado especializado na matéria.

Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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