Crimes de Trânsito: Lesão Corporal Culposa na Condução de Veículo Automotor
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre outras disposições, prevê quais condutas praticadas na condução de veículo automotor serão crimes, e não apenas infrações administrativas – em razão da necessidade de maior proteção daquele determinado bem jurídico, aliada ao fato de as demais sanções, não penais, não serem efetivas à repressão de determinadas atitudes.
As regras para tais delitos, além daquelas gerais e conforme o Código Penal e de Processo Penal, estão previstas nos artigos 291/301 daquele Código. Por sua vez, os crimes em espécie estão previstos nos artigos 302/312, sendo que, por ora, trataremos do delito específico de lesão corporal culposa.
Nos termos do artigo 303 daquele diploma legal, quem pratica tal conduta – por imprudência, negligência, ou imperícia – na condução de qualquer veículo automotor, estará sujeito à pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Além disso, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o condutor realizar tal ato nas circunstâncias previstas no art. 302, §1º: I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II) praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV) no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
A Ação Penal nestes casos, será Pública e condicionada à representação pelo Ofendido. A recomendação, em casos tais, é a contratação de advogado especializado para auxiliar, desde a fase investigativa, na produção de provas, bem como na habilitação como assistente de acusação para melhor instrução do processo em Juízo.
Vinicius Frederico Ohde
OAB/PR 76.945
Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde