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Crimes aplicáveis às Criptomoedas: Gestão Fraudulenta e Gestão Temerária

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 14 de outubro de 2019 · 3 min de leitura
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Os delitos de Gestão Temerária e Gestão Fraudulenta estão previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, a qual trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O bem jurídico, portanto, é supraindividual e de titularidade de toda a coletividade social, em uma evidente intenção de prevenir riscos ante a fragilidade da percepção do nexo causal e das consequências das condutas economicamente lesivas.

Quanto ao tipo penal, prevê aquele diploma legal que “gerir fraudulentamente instituição financeira” é conduta punida com 03 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa, ao passo que, “se a gestão é temerária”, a pena é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa.

Cabe, então, diferenciar o que seria fraudulento e temerário na gerência de determinada instituição financeira – caracterizada, conforme o artigo 1º daquela legislação, como “a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”.

O primeiro caso envolve, literalmente, o uso de fraude, de algum artifício ardil, seja por meio da produção de um documento falso ou a divulgação de informações inverídicas, tendo como foco de proteção, portanto, a fé pública e a estabilidade do mercado financeiro, baseado, sistemicamente, na confiança. Condutas de tal vertente acabam, ainda, facilitando a ocultação da prática de crimes pelos clientes daquela instituição.

Por sua vez, a gestão temerária não implica na utilização de meios fraudulentos em determinada gestão, mas sim no descumprimento nas diversas normas de cautela utilizadas, justamente, para evitar riscos. São manobras, portanto, “arriscadas” e contrárias à política normativa e de conduta de determinada instituição.

No que se refere às criptomoedas, tal assunto vem à tona principalmente após a deflagração da “Operação Egyptus”, referente à empresa “In Deal”, em Novo Hamburgo/RS, conforme amplamente divulgado pela mídia. No caso, os gestores de tal empresa foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática, dentre outros delitos, de gestão fraudulenta. Isso porque utilizaram-se, em tese e conforme as acusações, daquela – então considerada – instituição financeira para praticar diversos delitos, incorrendo, supostamente, em uma série de fraudes.

De todo modo, a linha entre os dois delitos é muito tênue – assim como a diferença entre as penas aplicadas. De todo modo, é de suma importância que, desde as fases investigativas, tenha-se a orientação de advogado especializado, para que, além de garantir o respeito à direitos e garantias fundamentais, evite-se acusações exageradas e que sejam mais adequadas à realidade dos fatos.

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