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Crime de Subtração Parental

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 4 de fevereiro de 2019 · 2 min de leitura
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Tratando-se de conflitos internos de núcleos familiares, os temas tratados acabam, necessariamente, por atingir e envolver questões particulares entre as partes. Carga emocional, esta, que deve ser afastada, ao máximo, dos autos.

Mesmo assim, separação de corpos, divisão de bens e, principalmente, guarda de crianças e adolescentes, são temas demasiadamente delicados e que acabam por exigir uma atenção especial. Isso porque esse peculiar conflito envolve, necessariamente, questões pessoais fundamentais. Por isso, é possível – e muito comum – discussões iniciais atingirem patamares ainda mais graves.

Logicamente, fala-se aqui em condutas extremas, que podem autorizar a aplicação imediata de medidas protetivas à vítima: injúrias, difamações e calúnias; ameaças; lesões corporais; e, ao que importa ao presente contexto, a chamada “subtração parental”.

Naquele momento, para o qual os demais ramos do direito não são mais aptos a evitar a conduta ilícita pela insuficiência, em tese, de suas respectivas sanções (de caráter fundamentalmente patrimonial), exige-se a aplicação do Direito Penal.

Pretende-se prevenir, nesse sentido, o deslocamento ilegal da criança de seu país ou a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual.

Há quem entenda que tal conduta não seria penalmente punível, tendo em vista a impossibilidade de tipificá-la como sequestro, nos termos do artigo 148 do Código Penal, ante a “inexistência de exigência de resgate”. Entretanto, tal exigência não é legalmente prevista. Tanto é que o respectivo pagamento de eventuais vantagens exigidas é classificado como mero exaurimento do delito.

Correto, portanto, o entendimento de que tal fato não merece essa tipificação.

Mas é, de fato, criminoso: desrespeitar o que foi estipulado pelo Juízo de Família competente, no que se refere à guarda de filhos menores, configura a subtração de incapazes e submete o autor à pena de 2 meses a 2 anos de detenção, além de possibilitar, a todo momento, sua prisão em flagrante, por tratar-se de delito permanente.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945

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