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Condutas que podem configurar alienação parental

Dr. Ewerton Luis Cordeiro · OAB/PR 25.051 · 10 de fevereiro de 2020 · 3 min de leitura
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A lei nº 12.318/10 define o que seria a alienação parental em seu artigo 2º, considerando ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Não há uma definição exata sobre as condutas que podem ser consideradas alienação parental, contudo, a lei traz alguns exemplos de condutas que configuram esse tipo de situação, a saber:  (i) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade (ex. falar mal do pai ou da mãe na frente da criança); (ii) dificultar contato com criança ou adolescente com genitor; (iii) dificultar o exercício da autoridade parental (ex. diminuir ou ignorar as manifestações do vontade do outro); (iv) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (ex. inventar desculpas para a criança não fazer a visitação ao outro genitor); (v) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (vi) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (vii) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Como visto, a lei traz alguns exemplos de condutas, mais comuns, que podem configurar a alienação parental, contudo, não encerra as situações que podem ser eleitas como alienação parental, pois a própria lei determina que podem ser outras condutas declaradas pelo juiz ou constatados por perícia, praticadas diretamente ou com auxílio de terceiro.

Importante consignar que muito mais que um direito dos pais, é um direito da criança não sofrer com esse tipo de situação, pois a prática de alienação parental viola direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituindo assim abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, conforme define o art. 3º da respectiva lei.

Ewerton Cordeiro

OAB/PR 81.988

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