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11/04/2018

Concorrência Desleal por Denegrir o Concorrente

Dando continuidade aos artigos relacionados com a Concorrência desleal, neste trabalho será abordada a concorrência desleal quando praticada por meio da depreciação da marca ou da pessoa da concorrência.

Salienta-se que a referida concorrência desleal, pode ocorrer por meio da depreciação da pessoa do empresário, da depreciação dos produtos da concorrência ou da depreciação dos serviços prestados pela concorrência, resultando em danos à reputação de seu concorrente na pessoa do empresário ou do seu negócio como um todo.

Destaca-se que a concorrência desleal, nesta modalidade, é aquela capaz de causar dano de natureza não material, ou seja, causa dano moral à pessoa jurídica do concorrente ou na pessoa dos sócios pessoas físicas da empresa concorrente, almejando ou não causar confusão entre os clientes, para que os mesmos parem de adquirir produtos da empresa alvo da concorrência desleal.

Frisa-se que a concorrência desleal em razão da depreciação da marca ou da pessoa jurídica/física da empresa concorrente, não necessita da presença da intenção de causar dano ao concorrente, ou seja, não se faz presente a necessidade de dolo. Portanto, não precisa ter a intenção de causar dano à marca ou pessoa física concorrente, bastando a caracterização do dano para verificação da prática da concorrência desleal.

Não obstante, para que determinado ato possa ser enquadrado como um ato tipificado como prática de concorrência desleal, faz-se necessário que seja possível a identificação da marca ou pessoa física concorrente, quando do conhecimento pelos consumidores e/ou fornecedores da empresa lesada.

Destaca-se que a comparação de forma acintosa entre dois produtos, poderá ser enquadrada como concorrência desleal, caso a mesma acabe por infringir as leis regentes da propriedade intelectual, bem como os preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, é permitida a prática da propaganda comparativa, todavia, faz-se necessário que sejam tomados alguns cuidados, para que a mesma não acabe por denegrir a imagem da concorrência, denegrindo a imagem do produto ou estabelecimento comparado.

Não obstante, a propaganda é amplamente incentivada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que é a forma com que os consumidores têm de tomar conhecimento de determinados produtos e ainda comparar qualidade e preços entre os concorrentes, entretanto, tal prática deve ser analisada com cautela pelo empresário, para que a mesma não venha a gerar prejuízos significativos aos concorrentes, o que acarretaria na prática de concorrência desleal.

 

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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