Compra de produto vencido gera indenização por danos morais
Infelizmente não é incomum encontrar produtos vencidos nas prateleiras dos supermercados. A falta de hábito dos consumidores em conferir a validade dos produtos antes de comprá-los talvez colabore para que os fornecedores não invistam em técnicas e estratégias de controle no tocante aos procedimentos de verificação do prazo de validade dos produtos expostos para venda.
O que muitos consumidores não sabem é que a venda de produtos com a validade vencida é fato motivador à indenização por danos morais, independentemente da comprovação de malefícios à saúde do consumidor causados pela ingestão do produto impróprio. O simples fato da compra do produto vencido, já é suficiente para a pretensão indenizatória por danos morais, que é o chamado dano moral in re ipsa, que significa dizer que o ato em si. Neste caso, a venda de produto vencido já é suficiente para configurar o ato ilícito, e suficiente para condenar o fornecedor e fabricante ao pagamento de indenização por danos morais pela venda de produto vencido.
Importante frisar que nas ações em que a discussão é a venda de produto vencido, o consumidor deve promover a ação judicial contra o fornecedor e o fabricante, pois ambos devem responder pelo fato, isso por que, trata-se de uma relação de consumo e sendo assim a aplicação da legislação disposta no Código de Defesa do Consumidor é indispensável.
Conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor e fabricante devem responder pelo dano causado, ou seja, o fabricante, mesmo que não tenha realizado a venda direta responde de forma solidária com o fornecedor por danos causados ao consumidor pela venda do produto que tenha seu prazo de validade ultrapassado.
Sobre o tema, o posicionamento dos tribunais, inclusive nas cortes superiores é uniforme no sentido de que o fornecedor e fabricante respondem pela venda de produto vencido. No estado do Paraná, em decorrência do sólido entendimento sobre a matéria o TJPR, por meio das turmas recursais, exteriorizaram o entendimento com a edição do enunciado nº8.2. Desta forma, o consumidor que comprar produto vencido, pode procurar o judiciário com a pretensão de receber indenização por danos morais.
Rogerio Marques da Luz
OAB/PR 70.075
Autor(a): Administrador