(41) 3303.6777 | (41) 99500.9977 (41) 99500.9977 | contato@nfernandes.com.br Nós Acreditamos!
Fernandes Advogados – Nós Acreditamos! -

Artigos

31/05/2019

COMISSÃO X PRÊMIO APÓS A REFORMA TRABALHISTA.

O que é a comissão? Nada mais é que “um salário variável”, pois pode ser compreendida como valor devido em função de um percentual, por exemplo um vendedor que ganha 1% sobre as vendas efetuadas no estabelecimento ou um lavador de carros que ganha 20% sobre o valor de cada lavagem.

O pagamento das comissões deve estar expresso no holerite do funcionário e os valores recebidos são incorporados ao contrato de trabalho para fins de férias, 13˚salário, FGTS, DSR, além dos encargos relativos ao INSS e IR, nos termos § 1º do art. 457 da CLT.

E os prêmios? Com a alteração da legislação passaram a ser considerados liberalidades concedidas pelo empregador de natureza indenizatória, em razão de desempenho superior do funcionário, ou seja, a empresa “presenteia” o empregado em razão de seu bom desempenho e produtividade acima do esperado.

Neste sentido, a reforma trabalhista estabeleceu que os valores recebidos a título de prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários nos termos do artigo 457, §2˚, da CLT.

 

Renata Canevaroli de Souza

OAB/SP 375.157

Autor(a): Dra. Renata Canevaroli de Souza

Ver mais artigos deste autor

voltar

 

Gostaria de falar com nossos Advogados?

Fale conosco WhatsApp