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Cirurgia Plástica: a obrigação de resultado e o dever de informação

Dr. Leonardo Adriano Arashiro · OAB/PR 25.051 · 20 de agosto de 2018 · 3 min de leitura
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De acordo com as apurações estatísticas realizadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), o número de procedimentos reparatórios e estéticos, em contramão ao esfriamento do mercado, em virtude da grave crise que assola o Brasil, tem apresentado exponencial crescimento.

Se comparados, os números de procedimentos plásticos realizados no país no corrente ano, aos realizados no ano de 2014 (ano em que foi publicado o penúltimo estudo quantitativo, pela SBCP), se aferirá um aumento percentual de cirurgias estéticas em 8% e, no que tange a cirurgias reconstrutivas, um aumento de 23%.

Já, os procedimentos estéticos menos invasivos, como a aplicação de toxina botulínica (o famoso botox) e preenchimentos diversos, como, a exemplo, aplicação de ácido hialurônico, apresentaram um impressionante aumento de 390%, se considerado como parâmetro o ano de 2016, representando, atualmente, 47,5% de todos os procedimentos realizados no Brasil.

As cirurgias plásticas e procedimentos estéticos em geral, embora sejam, por vezes, banalizados e encarados pela grande maioria de seus adeptos como práticas rotineiras e livres da incorrência de riscos, são procedimentos invasivos que podem apresentar sim riscos à saúde do paciente.

A pessoa que almeja se submeter a procedimentos estéticos e o médico e o odontólogo que atuem na área da estética devem atentar-se para questões peculiares a essa área procedimental.

Diferentemente do paciente submetido a procedimento cirúrgico por motivos de saúde, o paciente que se submete voluntariamente a procedimentos plásticos e estéticos em geral tem o direito de receber do médico, ou do odontólogo, o resultado por ele prometido.

Alimentar falsas expectativas, com intuito de convencer o paciente a realizar o procedimento estético é, além de falta ética (punível pelo Conselho Profissional), conduta ilícita, que gera a responsabilidade do profissional de indenizar o paciente pelo resultado não atingido.

O profissional deve esclarecer ao paciente sobre os limites que podem ser alcançados pelo procedimento estético a ser realizado e estar ciente que o resultado por ele prometido, caso não seja obtido, lhe gerará o dever de indenizar o paciente.

Portanto, o resultado prometido pelo profissional da área estética deve ser obtido no procedimento realizado.

O médico e o odontólogo devem ter a ciência de que cabe a eles informar adequadamente ao paciente sobre os resultados que podem ser obtidos no procedimento. E a eles caberá, também, provar o fornecimento de tal informação, no caso de processo judicial e demonstrar, ao juízo, que atingiram o resultado prometido ao paciente.

A falta de informação prévia, por si só, já é o suficiente para acarretar na condenação do profissional processado.

Deve, o médico e o odontólogo que realiza procedimento estético informar verbalmente ao paciente, em linguagem acessível e não técnica, sobre o resultado e riscos do procedimento ao qual se submeterá.

Documentar as informações, em ‘termo de consentimento informado’, e solicitar que o paciente o assine é uma forma de o profissional se resguardar juridicamente.

Leonardo Adriano Arashiro

OAB/PR 68.948

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