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Cancelamento de voos em razão da pandemia COVID-19

Dr. Andryel Lincoln de Castro · OAB/PR 25.051 · 23 de março de 2020 · 2 min de leitura
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A pandemia COVID-19 afetou o mundo inteiro influenciando a circulação de pessoas e sistema de aviação mundial.

O fechamento de fronteiras e as recomendações das autoridades para evitar a disseminação do vírus resultaram no cancelamento de voos, tanto pelas companhias áreas quanto pelos usuários.

Em razão das consequências jurídicas e econômicas dos cancelamentos dos voos, foi publicada a medida provisória 925/20 que regulamenta a devolução de valores compradas até 31 de dezembro de 2020 dos voos cancelados.

A Medida Provisória busca minimizar os prejuízos das companhias aéreas em razão dos cancelamentos de voos decorrentes da pandemia do coronavírus CONVID-19.

As companhias áreas não serão obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, evitando o comprometimento de seu fluxo de caixa.

Os consumidores que cancelarem suas passagens não precisarão pagar a multa pelo cancelamento do voo, todavia, para ficar isento da penalidade, deverão optar pelo reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado para comprar outra passagem.

1 – Como era o reembolso antes da pandemia do coronavírus?

No caso da viajem ser cancelada pela companhia área, esta era obrigada a proceder a devolução imediata do valor atualizado.

Já para o consumidor que cancela a viajem, o reembolso ficaria condicionado ao momento em que o pedido de cancelamento é feito e as regras contatuais da companhia área, podendo o reembolso ser integral ou parcial.

A regra geral da ANAC estabelece que o consumidor poderá desistir da compra, sem ônus, em até 24 horas depois do recebimento do comprovante, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias da data do embarque.

 

Andryel Lincoln

OAB/PR 65.309

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