Cancelamento de voos em razão da pandemia COVID-19
A pandemia COVID-19 afetou o mundo inteiro influenciando a circulação de pessoas e sistema de aviação mundial.
O fechamento de fronteiras e as recomendações das autoridades para evitar a disseminação do vírus resultaram no cancelamento de voos, tanto pelas companhias áreas quanto pelos usuários.
Em razão das consequências jurídicas e econômicas dos cancelamentos dos voos, foi publicada a medida provisória 925/20 que regulamenta a devolução de valores compradas até 31 de dezembro de 2020 dos voos cancelados.
A Medida Provisória busca minimizar os prejuízos das companhias aéreas em razão dos cancelamentos de voos decorrentes da pandemia do coronavírus CONVID-19.
As companhias áreas não serão obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, evitando o comprometimento de seu fluxo de caixa.
Os consumidores que cancelarem suas passagens não precisarão pagar a multa pelo cancelamento do voo, todavia, para ficar isento da penalidade, deverão optar pelo reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado para comprar outra passagem.
1 – Como era o reembolso antes da pandemia do coronavírus?
No caso da viajem ser cancelada pela companhia área, esta era obrigada a proceder a devolução imediata do valor atualizado.
Já para o consumidor que cancela a viajem, o reembolso ficaria condicionado ao momento em que o pedido de cancelamento é feito e as regras contatuais da companhia área, podendo o reembolso ser integral ou parcial.
A regra geral da ANAC estabelece que o consumidor poderá desistir da compra, sem ônus, em até 24 horas depois do recebimento do comprovante, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias da data do embarque.
Andryel Lincoln
OAB/PR 65.309
Autor(a): Dr. Andryel Lincoln de Castro