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Benefício de assistência permanente, aposentadoria por invalidez

Administrador · OAB/PR 25.051 · 4 de maio de 2018 · 3 min de leitura
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Voltemos a este assunto tão polêmico e, por atingir inúmeras pessoas, há a necessidade de esclarecimentos aprofundados.

Assim, após tratarmos do conceito deste benefício e de seus requisitos, destacamos que o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá este ter o direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei de Benefícios). Quando houver esta necessidade, o segurado deverá requerer na própria agência do INSS, onde é mantido o benefício. E, passará também por uma nova perícia.

De acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido para exercer qualquer tipo de atividade laboral. Já no que tange aos segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade, estão isentos desta obrigação.

A Aposentadoria por Invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho. A cessação é imediata nos dois primeiros casos e, no terceiro caso, também será imediata se o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que realizava antes de adquirir a moléstia, isto se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos cinco anos.

Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses, já que a cessação ocorrerá de forma gradual, se for recuperada a capacidade para o trabalho depois de cinco anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho.

Nesses casos, o segurado continuará recebendo o benefício integral por seis meses após a recuperação da capacidade, e por mais seis meses receberá 50% do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais seis meses o valor equivalente a ¾ dos 50% que estava recebendo anteriormente.

Conclui-se, portanto, que é de forma gradual que ocorre a cessação deste benefício.

Já, por fim, quanto ao valor deste benefício, entende-se que possui o melhor cálculo, pois, tem a finalidade de compensar o trabalhador que não chegou ao fim de sua vida laboral. Diante deste objetivo, é concedido 100% do salário-benefício até a data da concessão.

Mariangélica Pedralli Minardi

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