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11/12/2023

Atrasos nos Casos de Compra e Venda de um Imóvel: Procedimentos e Salvaguardas Legais

A ocorrência de atrasos em empreendimentos imobiliários frequentemente constitui fonte de inquietação e descontentamento para compradores e investidores.

 

Para além dos percalços e do aborrecimento inerente, tais atrasos podem acarretar sérias consequências, chegando a afetar significativamente a vida daqueles que aguardam a entrega do projeto em determinado prazo. Assim, este artigo busca esclarecer de forma mais pormenorizada a problemática.

 

Proteção dos Direitos: Estratégias e Recursos Jurídicos

 

O direito de buscar ressarcimento por eventuais complicações revela-se como uma ferramenta fundamental na preservação dos interesses dos consumidores, assegurando um tratamento equitativo. De maneira primordial, é imperativo compreender que os compradores ostentam o direito de receber o produto ou serviço pelo qual desembolsaram dentro do prazo estipulado contratualmente.

 

No caso de atraso em obra, o Código de Defesa do Consumidor confere amparo aos compradores, outorgando-lhes o direito à indenização por perdas materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual por parte do fornecedor.

 

Consequentemente, na eventualidade de a obra não ser entregue no prazo previamente acordado, os compradores têm a prerrogativa de buscar reparação pelos danos ocasionados. Para intentar ações judiciais e solicitar ressarcimento, é crucial que os compradores documentem integralmente o processo de aquisição, desde o contrato inicial até possíveis comunicados de atraso emitidos pela construtora ou empreiteira.

 

Esta documentação desempenhará papel essencial na comprovação do descumprimento contratual e na atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelos prejuízos acarretados. Ademais, recomenda-se que os compradores inicialmente busquem resolver a questão amigavelmente, entrando em contato com a empresa responsável pela obra.

 

Diferenciação e Reclamação de Danos: Materiais e Morais

 

É crucial discernir entre perdas materiais e morais. As primeiras podem abranger despesas suplementares derivadas do atraso, tais como aluguel temporário, taxas de armazenamento e outros custos adicionais decorrentes da não entrega oportuna da obra. As segundas referem-se ao abalo emocional, angústias e frustrações suscitadas pelo atraso, sendo também passíveis de indenização.

 

Em certos casos, o contrato de compra pode conter cláusulas específicas sobre atrasos na entrega da obra e suas implicações. Estas cláusulas devem ser escrutinadas com máxima cautela, visto que algumas podem limitar a responsabilidade da construtora ou estabelecer prazos e condições para requerer ressarcimento.

 

Aconselha-se, portanto, a busca por orientação jurídica especializada. Um advogado especializado em direito imobiliário, contratual e do consumidor pode analisar o caso e colaborar na formulação da melhor estratégia para buscar o ressarcimento e outras medidas referentes à entrega pontual de um imóvel.

 

Prazos e Disposições Legais para a Garantia dos Direitos do Comprador

 

É comum que construtoras comercializem imóveis ainda na fase de construção, conferindo vantagens aos adquirentes em termos de preços atrativos e proporcionando, assim, recursos financeiros para a conclusão do empreendimento.

 

Todavia, é crucial que o comprador compreenda a existência de leis que estabelecem parâmetros para disputas legais em casos de atraso ou prejuízo decorrente de atos de construtoras ou incorporadoras de imóveis. A Lei n° 13.786/2018, por exemplo, estipula um prazo de tolerância de até 180 dias corridos para a conclusão de uma obra em um empreendimento imobiliário. Muitos contratos explicitam cláusulas que preveem de maneira clara e destacada esse intervalo de tempo.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou tal interpretação ao analisar o REsp 1582318. Conforme o entendimento da corte, a tolerância contratual para o atraso na obra não deve ultrapassar 180 dias.

Essa delimitação temporal, equiparada ao prazo de carência para desistência do empreendimento (previsto no artigo 33 da Lei n° 4.591/64) e para que o fornecedor corrija vícios do produto (conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), encontra respaldo não apenas nos costumes do setor, mas também em legislação específica. Essa previsão visa atenuar os riscos inerentes à construção civil, beneficiando ambas as partes envolvidas no contrato.

 

Importa ressaltar que, após o transcurso do prazo de 180 dias de tolerância para a entrega da obra, qualquer estipulação de novos prazos pela construtora é considerada abusiva.

 

Essa disposição legal visa salvaguardar os direitos dos consumidores e garantir a conclusão das obras em um prazo razoável, prevenindo prejuízos e insatisfações.

 

Nesse contexto, é fundamental que os compradores estejam cientes de seus direitos, dos prazos estipulados e das garantias legais, a fim de buscar ressarcimento em caso de atrasos indevidos além do limite estabelecido por lei.

 

Considerações sobre o Contrato de Compromisso de Compra e Venda

 

A Lei de Incorporações, nº. 4.591/1964, além de exigir que a construtora entregue a obra conforme acordado em contrato, estipula a obrigação de informar detalhes específicos sobre o imóvel, como sua exata metragem, e outros aspectos relevantes sobre eventuais prejuízos ao adquirente.

 

O contrato de compromisso de compra e venda, por parte da incorporação imobiliária, deve conter informações como o preço total do imóvel, a parcela de entrada, as condições de pagamento, incluindo pagamento à vista e percentuais sobre o valor do contrato, o valor relativo à corretagem, bem como a identificação do beneficiário.

 

O contrato deve ainda especificar, de maneira clara, os valores e vencimentos das parcelas, os índices de correção monetária, as penalidades pela quebra do contrato, juntamente com as especificações desta hipótese, e os prazos para a restituição de valores ao adquirente, entre outros detalhes.

 

Importante salientar que, na ausência de alguma informação exigida pela legislação aplicável, a construtora ou incorporadora de imóveis possui um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a documentação. A falta de correção do vício no período estipulado autoriza a rescisão contratual por justa causa.

 

À luz dessas considerações, torna-se premente a busca por ressarcimento diante das complicações decorrentes do atraso em uma obra. Amparados pelo respaldo do Código de Defesa do Consumidor, com a devida documentação e a assessoria de profissionais do direito, os compradores podem recorrer ao sistema judiciário para proteger seus interesses e garantir a devida reparação pelos danos sofridos.

Essa medida não apenas reveste-se de importância para os compradores individualmente, mas também contribui para fomentar um mercado mais responsável e comprometido com a satisfação e os direitos dos consumidores.

 

Em síntese, a tempestividade na adoção de medidas jurídicas, aliada à compreensão clara dos direitos do consumidor, configura-se como a abordagem mais eficaz para lidar com a problemática dos atrasos em obras imobiliárias. Conhecer os prazos estabelecidos por lei, os termos contratuais e buscar orientação jurídica especializada são passos cruciais para assegurar a efetiva proteção dos direitos dos consumidores frente a eventuais descumprimentos contratuais por parte das construtoras e incorporadoras.

 

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Autor(a): Manutencao site

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