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16/03/2020

As Sanções Previstas no Código de Defesa do Consumidor

No decorrer dos últimos artigos foram publicadas inúmeras considerações quanto às regras previstas no diploma consumerista, chamando a atenção do empregador/comerciante/empresário para as suas obrigações, com o intuito de que estes possam evitar a aplicação das sanções previstas em lei.

Neste momento, trataremos das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo que as infrações às normas consumeristas estão sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

Multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; e imposição de contrapropaganda.

Referidas sanções serão impostas por meio da autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Tendo em vista que o leque de sanções previstas no código de defesa do consumidor se apresentam extremamente amplas, para que o caro leitor possa compreender em quais momentos cada sanção será aplicada, serão elaborados novos artigos que trataram de cada uma das sanções de forma específica, explicando em quais situações as mesmas serão aplicadas, bem como a gravidade que justifica a aplicação de cada uma das medidas.

Entretanto, independentemente do nível da sanção que será aplicada, faz-se importante esclarecer que o empresário/comerciante, deve sempre observar com cautela as regras procedimentais, para que desta forma possa evitar problemas que muitas vezes podem até mesmo inviabilizar a operação do estabelecimento, ou interromper, mesmo que momentaneamente, a linha de produção, situações estas que certamente causariam enormes prejuízos.

 Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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