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As sanções aos integrantes do cadastro de reserva na nova lei do Pregão Eletrônico

Administrador · OAB/PR 25.051 · 5 de fevereiro de 2020 · 3 min de leitura
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Recentemente entrou em vigor o novo decreto que regulamenta o pregão eletrônico. E em seu artigo 49 estão dispostas as sanções quando do descumprimento das regras daquele decreto.

Porém, antes de realizar uma análise sobre as sanções, é importante fazer algumas considerações sobre a licitação.

A licitação é obrigatória a todos os órgãos públicos que pretendam adquirir produto ou serviço, e tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa à administração. E por envolver o interesse público, a realização da licitação fica atrelada à lei.

Isso é, as licitações seguem critérios que estão estabelecidos na legislação. Da mesma forma, também as sanções, em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

No caso do novo decreto do Pregão Eletrônico, o artigo 49 repetiu os atos passíveis de sanção, conforme disposto no artigo 7º da Lei Geral do Pregão (Lei nº 10.520). Ambas com a garantia do direito de ampla defesa, após instauração de processo administrativo para averiguar a existência de infração à lei.

Em ambas as leis, as penalidades passíveis de aplicação são: impedimento de licitar, descredenciamento do SICAF e multa, previstos no edital e no contrato. Destacando que a primeira e a segunda sanções são cumulativas, podendo perdurar por até cinco anos.

No caso do impedimento, o novo decreto, por se tratar de legislação restrita ao âmbito da administração pública federal, limitou tal aplicação à União, diverso da Lei Geral. Porém, destaca-se que esse impedimento só é aplicado ao ente federativo que aplicou a penalidade.

Entretanto, trouxe uma inovação que deve ser vista com muita atenção pelas empresas que participam de certames licitatórios, que é o fato de que as sanções descritas no caput, também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, isto é, aqueles que não se sagraram os vencedores do certame, devem ficar atentos à eventual convocação posterior para atender a administração, sob pena de terem contra si aplicação de sanção.

Portanto, esse novo entendimento, traz mudança substancial ao tema. E acende um alerta às empresas que participam do certame e que no momento inicial não são declaradas vencedoras, mas que devem acompanhar eventuais convocações para realizar o cumprimento dessa obrigação e evitar aplicação de sanção.

Ricardo Reis Messaggi

OAB/PR 63.486

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