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As Peculiaridades do Contrato de Adesão Perante o Código de Defesa do Consumidor

Dr. Diego Macedo Merhy · OAB/PR 25.051 · 26 de fevereiro de 2020 · 3 min de leitura
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Inicialmente faz-se necessário traçar uma breve consideração quanto ao significado de um contrato de adesão que é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Portanto é aquele contrato que já chega pronto e acabado nas mãos do consumidor, sem a possibilidade da discussão de quaisquer de suas previsões, portanto, a liberalidade do consumidor se limita a possibilidade de celebração ou não do instrumento contratual que lhe está sendo oferecido.

Faz-se importante mencionar que o fato do consumidor conseguir incluir uma cláusula em um contrato de adesão, como regra, não é suficiente para desconfigurar a natureza do contrato. Veja-se que para desconfigurar a natureza do contrato de adesão se faz necessário que o consumidor possua meios de discutir as cláusulas contratuais em pé de igualdade com a parte contrária, o que certamente não se configura por meio da inclusão de apenas uma cláusula contratual.

Nesta modalidade de contrato não é vedada a inclusão de cláusulas resolutórias, entretanto, devem ser observados os limites legais quanto o percentual de retenção contratualmente estipulado, para que referida previsão não seja considerada nula.

Não obstante, os contratos de adesão deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, lembrando que o elaborador do contrato necessariamente deve se atentar a fonte utilizada, sob risco de comprometer o integral teor dos termos pactuados.

Por fim, as cláusulas que implicarem na limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, evitando assim as chamadas “entrelinhas” que muitas vezes fazem com que as partes, posteriormente, aleguem desconhecimento dos termos que foram pactuados.

Portanto, caso o caro leitor venha a se deparar com um contrato de adesão ou ainda venha a elaborar um contrato nesta modalidade, não deixe de observar as questões descritas no presente artigo, lembrando que o recomendável é que sempre haja o acompanhamento de um profissional do direito devidamente capacitado para que todas as exigências legais sejam efetivamente atendidas.

Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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