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17/03/2020

A validade do contrato de doação de pai para filho

O contrato de doação está previsto no artigo 538 e seguintes do Código Civil, sendo que no cotidiano, percebe-se que é muito comum as dúvidas em relação aos contratos de doação, as incertezas apresentam-se sobre quais e quantos bens a pessoa pode doar, qual a forma em que deve ser realizada a doação, se o doador necessita de anuência de terceiros para validar a doação, entre muitas outras. Quando se trata de doações realizadas entre ascendente e descendente as incertezas aumentam consideravelmente, sendo necessário um cuidado redobrado, a fim de evitar uma possível invalidação da doação.

A análise de validade de qualquer contrato de doação, independentemente se é de pai para filho, deve ser precedida com a informação da existência ou não de herdeiros necessários, tendo em vista a importante diferença na prática quando da existência ou não de herdeiros necessários do doador. Conforme disposto no artigo 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os filhos, na falta destes os netos ou bisnetos, pais e o cônjuge.

Não havendo herdeiros necessários do indivíduo que pretenda transferir seus bens por meio de contrato de doação, a disposição do patrimônio é livre, ou seja, o doador pode transferir seus bens na totalidade ou em parte, apenas observando as regras quanto a formalidade para o ato. No caso de existência de herdeiros necessários do doador, a transferência dos bens deve observar a regra do artigo 549 do Código Civil, a qual depois de interpretada, revela que o doador pode transferir seus bens por meio de contrato de doação desde que respeitada a parte que cabe aos herdeiros necessários, que corresponde a 50% dos bens do doador.

Neste cenário, extrai-se que o contrato de doação de pai para filho é válido, desde que o doador respeite as disposições do artigo 549 do Código Civil, dispensando inclusive a anuência de terceiros para formalização do contrato de doação, contudo a doação realizada de pai para filho será considerada como adiantamento de herança, conforme prevê o artigo 544 do Código Civil.

Rogerio Marques da Luz

OAB/PR 70.075

Autor(a): Administrador

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