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A Usucapião Conjugal

Dr. Ruan Raddi Mira Hilário · OAB/PR 25.051 · 12 de setembro de 2018 · 2 min de leitura
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Uma nova modalidade de usucapião, denominada de “conjugal”, passou a integrar o sistema jurídico brasileiro com a publicação da Lei 12.424/2011, a qual incluiu o art. 1.240-A no Código Civil, possuindo a seguinte redação: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O legislador buscou reconhecer a situação na qual apenas um dos cônjuges ou companheiros permanece no imóvel, sendo “abandonado”, oportunidade em que habitualmente este assume de forma unilateral as obrigações de pagamento de eventual parcela do financiamento, taxas de condomínio e IPTU sobre o imóvel comum.

Além dos demais requisitos exigidos no próprio artigo, é preciso analisar se o “abandono de lar” efetivamente ocorreu, devendo ser este tanto físico, quanto financeiro. A título de exemplo, inexiste o abandono do lar em uma situação na qual o ex-cônjuge/companheiro embora deixe de residir no imóvel em comum, continua a contribuir mensalmente com a sua cota parte nas despesas do imóvel.

Tendo em vista o curto prazo para reconhecimento do direito, é preciso estar atento para que as situações que pareçam “meras permissões” não configurem a perda do imóvel mediante ação de usucapião, sendo necessário desde logo realizar os atos de partilha de bens, quando da cisão do vínculo matrimonial ou de convivência.

 

Ruan Radd Mira Hilário

OAB/PR n° 87.891

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