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A tomada de decisão apoiada e sua aplicação

Administrador · OAB/PR 25.051 · 30 de abril de 2018 · 2 min de leitura
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe profundas alterações na matéria relativa a incapacidade civil, introduzindo a previsão da possibilidade de a pessoa com deficiência eleger, ao menos 2 (duas) pessoas, para ajudar-lhe a deliberar sobre os atos da vida civil. É a chamada Tomada de Decisão Apoiada, caracterizada por ser um modelo alternativo ao instituto da Curatela.

Na Tomada de Decisão Apoiada, a pessoa com deficiência recebe de seus apoiadores elementos e informações que lhe ajudarão a preencher a sua limitação. Para tanto, será necessário apresentar um termo de acordo que estabeleça os limites e os compromissos dos apoiadores.

Acerca disso, antes de se pronunciar sobre a homologação do pedido, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após ouvir o Ministério Público, tomará o depoimento do deficiente e das pessoas que lhe prestarão apoio, sendo assim a Tomada de Decisão Apoiada veio fortalecer o sistema de proteção ao deficiente.

Isso demonstra que as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão apenas de sua debilidade sendo certo, que dispõem dos mesmos direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, não existindo nenhum motivo para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade

Ademais, apesar de o assunto ser recente, já é possível se deparar com algumas decisões dos Tribunais. Em uma delas, os Desembargadores paulistas concluíram que, mesmo uma pessoa idosa, deficiente física, com sequelas de AVC, não poderia ser considerada incapaz, a ensejar a Curatela, cujo regime é excepcional. Neste caso, a proteção poderia ser atendida por outros meios jurídicos mais adequados, tais como, a outorga de mandato, ou a própria Tomada de Decisão Apoiada.

A adoção do processo de Tomada de Decisão Apoiada passou a ser um meio alternativo de custódia, compondo um caminho de inlusão social da pessoa com deficiência, visando preservar sua cidadania, dignidade e igualdade com acs demais pessoas, acerca dos atos da vida civil.

Vivemos tempos de inclusão, onde  “ser humano” ultrapassa a letra fria da lei e começa a tomar corpo no nosso cotidiano.

Paulo Henrique Ienne

OAB/PR 89.682

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