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A Letra Ilegível do Médico e Suas Implicações Jurídicas

Dr. Leonardo Adriano Arashiro · OAB/PR 25.051 · 19 de outubro de 2018 · 3 min de leitura
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O comum recebimento, por pacientes, de atestados e prescrições médicas escritos com letra ilegível, muitas vezes de impossível compreensão, são motivo de velhas conhecidas piadas em face dessa classe de profissionais.

Porém, o que a maioria dos médicos desconhece são as implicações jurídicas decorrentes de suas condutas referentes a se atestar, prescrever e anotar a evolução clínica de seu paciente no prontuário médico de forma ilegível.

O Código de Ética Médica em vigor, exarado por meio da Resolução n.º 1.931/2009 do CFM, em seu art. 11, inserto no capítulo III, veda ao médico “receitar, atestar ou emitir laudos de forma ilegível”.

O efeito do descumprimento da previsão ético-normativa mencionada é a responsabilização do profissional perante o Conselho Regional de Medicina, por prévia instauração de processo ético-profissional.

Porém, praticamente desconhecido se faz o fato de que a letra ilegível do médico, pode ensejar também sua responsabilidade civil, ou seja, o médico que prescreve, atesta, ou anota evolução clínica de forma ilegível pode, por este motivo, ser processado judicialmente.

A responsabilização civil do médico, em virtude de prescrever, atestar, ou anotar evolução clínica de seu paciente com letra incompreensível, viola o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Vale ainda ressalvar que, embora o Código de Ética Médica, no seu inciso XX, inserto no Capítulo 1, nominado ‘Princípios Fundamentais’, preconize pela não caracterização de relação de consumo entre médico e paciente, que tal dispositivo não tem qualquer eficácia jurídica.

A carência de eficácia referida decorre em virtude de o Código de Ética Médica não configurar Lei em seu aspecto formal, pois não foi editado pelo Poder Legislativo, que possui o monopólio da criação de Leis.

O Código de Ética Médica consiste em mero ato administrativo, portanto sem força revogadora sobre Leis, devendo a elas se subordinar, apenas. Por este motivo, aplicam-se os efeitos das normas grafadas no Código de Defesa do Consumidor sobre a relação médico/paciente, inclusive no que atine ao dever de informação que o profissional médico tem em relação aos seus pacientes.

LEONARDO ADRIANO ARASHIRO

OAB/PR 68.948

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