A inconstitucionalidade do ICMS sobre a base do cálculo do PIS e COFINS
Conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, em decisão proferida pelo plenário, na data de 15/03/2017, o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e COFINS, já que se trata de uma receita que não compõe o patrimônio da empresa.
Melhor explicando, até então o fisco obrigava o contribuinte a recolher o PIS e COFINS sem a exclusão dos ICMS, impondo ao contribuinte o pagamento de tributo sobre tributo, o que é manifestamente ilegal e se mostrou inconstitucional em decisão da Suprema Corte.
Em face deste cenário, mostra-se possível questionar a legalidade de outros tributos que também são cobrados sobre o faturamento da empresa sem exclusão do ICMS. Exemplo disso, ao nosso sentir, é a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), considerando que todos esses tributos também não levam em conta a receita da empresa.
Ora, se a lógica do Supremo Tribunal Federal é a ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS sobre o ICMS, considerando que o respectivo imposto não constitui patrimônio da empresa, a tributação destas outras contribuições deve respeitar a receita obtida pela empresa, diferentemente daquilo que é atualmente praticado pelo Fisco.
Assim, após a inconstitucionalidade declarada na cobrança do PIS e COFINS sem a exclusão do ICMS de sua base de cálculo, emergem novas possibilidades aos empresários para discutir outros tributos que seguem o mesmo padrão, de tal modo que se orienta ao interessado que procure um advogado de sua confiança e tome as medidas cabíveis no intuito resguardar seus direitos.
EWERTON LUIS CORDEIRO
OAB/PR 81.988
Autor(a): Dr. Ewerton Luis Cordeiro