A inconstitucionalidade do “Banco Nacional de Perfil Genético”
Dentre as diversas medidas inconstitucionais propostas pelo “Pacote Anticrime” do Ministro da Justiça Sérgio Fernando Moro, destaca-se o “item XVIII: Medidas para aprimorar a investigação de crimes”.
Propõe o ex-Juiz que, por meio do Banco Nacional de Perfil Genético, sejam feitas mudanças na Lei de Execução Penal, mais especificamente no art. 9º-A, §§ 3º e 4º, para que os condenados por crimes dolosos sejam obrigatoriamente submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, quando do ingresso do estabelecimento prisional. Dados estes que ficariam em poder do Estado pelo período de 20 (vinte) anos, conforme a mudança proposta na Lei nº 12.037/2009, com o artigo 7º-A.
Ocorre que tal questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal – inclusive, teve sua repercussão geral reconhecida. Declarou a Suprema Corte, nesse sentido, expressamente: “São instrumentos de proteção da privacidade o caráter sigiloso dos dados e a vedação da inclusão de informações relativas aos traços somáticos ou comportamentais, salvo quanto ao gênero art. 5º-A, §1º. A inclusão e manutenção de perfil genético de condenados em banco de dados estatal não é aceita, de forma unânime, como compatível com direitos da personalidade e prerrogativas processuais, consagrados pelo art. 5º da CF”.
Ignorando todo esse contexto, pretende agora o ex-Juiz a modificação de um texto legal inconstitucional e ainda “sugerindo” que o tempo de manutenção dos dados seja ampliado.
Isso demonstra o verdadeiro descaso para com a Constituição da República em uma nova tentativa desenfreada de “punição a qualquer custo”, em verdadeira afronta a direitos e garantias fundamentais e fomentando o aumento do Poder Estatal – aplaudido de pé, por aqueles que desconhecem (ou fingem desconhecer) todo o contexto histórico por trás de tais conquistas.
VINICIUS FREDERICO OHDE
OAB/PR 76.945
Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde