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22/08/2018

A (des)necessidade de assinatura do(a) companheiro(a) na venda de imóvel adquirido durante a união estável “informal”

Recentemente o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que tanto os cônjuges casados quanto os conviventes em união estável, possuem iguais direitos à partilha dos bens em caso de falecimento. Desta maneira, independente de as partes terem contraído matrimônio ou adotarem a união estável, seja através de escritura pública ou simplesmente pela situação de fato, lhes são garantidos os mesmos direitos quando do falecimento de um deles.

Há, entretanto, uma outra questão que paira quanto à venda de bens adquiridos durante a constância da união estável. Exemplo: se um casal, convivente em união estável, adquire um imóvel durante a constância da união e algum tempo depois decide vendê-lo, sem que neste caso tenha havido a celebração de escritura pública, ou seja, o casal simplesmente decidiu “ir morar junto”, sem a lavratura de qualquer documento de amplo conhecimento que ateste esta situação, é obrigatória a assinatura de ambos no contrato de venda do imóvel?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: a) se a venda de um imóvel foi realizada sem a assinatura de um dos conviventes; b) o comprador é de boa-fé e desconhecia a união estável; e c) inexistia publicidade desta união, ou seja, não havia a averbação da Escritura Pública de União Estável na matrícula do imóvel; não há que se falar em anulação da venda.

De forma contrária, está o Superior Tribunal a dizer que nas uniões estáveis “não formalizadas”, é dispensável a assinatura do cônjuge, o que se costuma chamar de outorga marital ou uxória.

Entretanto, diante das frequentes mudanças de entendimento das Cortes Superiores e tendo em vista ainda que houve o reconhecimento da equivalência entre os direitos das pessoas casadas e daquelas que vivem em união estável para fins de sucessão, me inclino no sentido de entender por indispensável a assinatura do outro convivente, ainda que a união estável seja “informal”, visto que sobre estas relações se aplicam as regras do regime de casamento da comunhão parcial de bens.

De toda forma, a compra ou venda de um imóvel é um negócio altamente oneroso e complexo, sendo necessária a assistência não apenas de um Corretor de Imóveis de sua confiança, mas também de um Advogado especialista que possa analisar a situação e lhe dizer os riscos e requisitos de validade do negócio que você pretende celebrar.

RUAN RADDI MIRA HILÁRIO

OAB/PR n° 87.891

Autor(a): Dr. Ruan Raddi Mira Hilário

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