A copropriedade dos imóveis na sucessão hereditária
Conforme disposto no Código Civil Brasileiro e pelo denominado princípio da saisine, tão logo uma pessoa falece, seus bens passam a ser de propriedade de seus herdeiros legais. Trata-se de ficção jurídica, pois sabemos que se faz necessária a abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial, para que os poderes inerentes à propriedade possam ser exercidos efetivamente pelos herdeiros em nome próprio.
Em dada situação, grande dúvida surge aos herdeiros: em se tratando de imóveis indivisíveis, a exemplo de uma casa única deixada pela avó aos seis filhos e marido (avô), cuja divisão física ou jurídica não seja admitida, é possível que mais de um herdeiro seja proprietário do bem? A resposta é afirmativa, visto se tratar de situação de copropriedade resultante de um condomínio pró-indiviso, que não admite divisão. É a mesma situação, por exemplo, de um casal que sobre um apartamento exercem a propriedade comum.
Nestas situações, todos serão responsáveis pela conservação e obrigações do bem, inclusive as tributárias, conforme o seu quinhão de direito. Lhes serão cabíveis ainda os frutos do imóvel, a exemplo da exploração de alugueres, agricultura ou pecuária.
Entretanto, se um dos coproprietários decidir vender a sua “porção da propriedade”, a qual o Direito dá o nome de fração ideal, deverá antes oferecer aos coproprietários, visto existir preferência legal. Tal determinação objetiva manter a propriedade nas mãos daqueles que se imagina, tenham afinidade entre si em razão do grau de parentesco.
Se não houver concordância entre os coproprietários, seja com relação à venda do imóvel, preço ou outras divergências, será necessário proceder a alienação judicial, um procedimento judicial no qual o bem será ofertado publicamente com a intervenção de um juiz e o fruto da venda, será dividido entre os coproprietários.
RUAN RADDI MIRA HILÁRIO
OAB/PR N° 87.891
Autor(a): Dr. Ruan Raddi Mira Hilário