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11/08/2016

DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO DE CORRETAGEM NA COMPRA DE IMÓVEL

Infelizmente são inúmeras as ilegalidades cometidas pelas construtoras e incorporadoras, quando se trata de venda de imóveis novos, inclusive na modalidade conhecida como “na planta”.

Dentre estas irregularidades, uma é a transferência de responsabilidades que são originalmente da construtora, ao consumidor. E, para piorar, estas abusividades normalmente vêm destituídas de um dos elementos obrigatórios, fundamentais e imprescindíveis na relação de consumo: CLAREZA de informações!

Atualmente, o que já ocorre há alguns anos, as construtoras de um modo geral, têm cometido esta prática no que tange às comissões pagas aos corretores pelas transações imobiliárias. Vale dizer, a construtora e/ou incorporadora contratam os profissionais de venda de imóveis, mas quem acaba pagando é o consumidor.

Ingenuidade à parte, obviamente que ninguém poderá imaginar que este custo não seja repassado ao consumidor, de qualquer forma. Ou seja, é evidente que este custo também é contabilizado pelas construtoras, para a formação do preço final do imóvel que é vendido ao consumidor, sendo que este, no final das contas, sempre pagará por esta despesa.

Entretanto, a ilegalidade que reveste este tipo de circunstância, invariavelmente é a falta de informação clara ao consumidor, que geralmente pensa estar pagando um preço pelo bem adquirido, quando na verdade está pagando mais. É comum as construtoras anunciarem e oferecerem ao consumidor seus imóveis por um determinado preço e quando do fechamento do negócio, o comprador é surpreendido pelo pagamento extra das despesas de corretagem, momento em que habitualmente é instada a emitir diversos cheques e/ou títulos a diferentes pessoas físicas e jurídicas, exatamente para pagar estas despesas, que inicialmente se presume não existirem, pois nada é esclarecido a este respeito quando da oferta.

Como esta prática tornou-se corriqueira, o Judiciário tem sido acionado com muita frequência para analisar esta questão, tendo se tornado bastante comum o reconhecimento da abusividade desta cobrança, especialmente pela falta de clareza, transparência e boa-fé contratual que deve nortear todo e qualquer tipo de contrato, com maior ênfase nas relações de consumo. Além de considerar abusivas estas cobranças, o Judiciário tem determinado a devolução destes valores ao consumidor e, em determinados casos, tal devolução tem sido determinada na forma dobrada, pela presença de má-fé por parte da vendedora.

Busque e defenda seus direitos!

Neudi Fernandes
OAB/PR 25.051

Autor(a): Administrador

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