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Entenda o que é uma liminar de direito trabalhista

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 11 de agosto de 2016 · 3 min de leitura
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É exorbitante quantidade de demandas sociais existentes em todo nosso Judiciário, tanto que atualmente há grande dificuldade no alcance da solução de conflitos de forma célere e efetiva. Um dos grandes motivos da morosidade judicial é a ausência de aparato estatal suficiente e compatível para o exercício da jurisdição.
Ocorre que, por vezes, o trabalhador precisa ver seu direito garantido imediatamente, pois existem situações em que a espera pelo fim do processo de conhecimento trará prejuízo imensurável, sendo necessário assim o deferimento de uma liminar de direito trabalhista que garanta, antecipadamente, seu direito.
+Quanto tempo meu ex empregador tem para me pagar meus direitos de rescisão?
+Quais são as espécies de aposentadoria?
+Quanto tempo pode o empregador Reter a Carteira de Trabalho do empregado para anotação?
+Quando começa e quando termina a jornada de trabalho?
Essa é a função essencial da liminar de direito trabalhista: dar ao trabalhador uma resposta imediata ao seu pedido. Porém, essa limita-se a casos específicos.
Há incialmente que se entender que o Direito do trabalho é estabelecido por um conjunto de normas regidas pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e na falta de norma específica na CLT, por outros Códigos de nosso ordenamento jurídico.
Assim, vários benefícios do trabalhador são garantidos por lei tais como seguro desemprego, 13º salário, abono salarial, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família, vale-cultura, auxílio-creche, assistência médica, odontológica e vale alimentação.
Mas algumas vezes esses direitos não são respeitados, sendo que em muitos casos existe a necessidade de uma resposta judicial imediata para garantir o direito do trabalhador. A título de exemplo, é comum na prática trabalhista que empregados afastados pelo INSS em gozo de auxílio previdenciário (auxílio doença ou acidente de trabalho), sejam surpreendidos com o cancelamento de seu plano de saúde, o que, por certo, prejudica o tratamento da saúde do trabalhador. Ocorre que o gozo de benefício previdenciário suspende apenas o contrato de trabalho, ficando assim paralisados tão somente os efeitos principais do vínculo empregatício enquanto durar a situação (como a prestação de trabalho, o pagamento de salários, a contagem do tempo de serviço, etc.). Porém, são mantidas as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão, que continuam a impor direitos e obrigações à Empregadora, tal qual o plano de saúde, que não pode de maneira alguma ser cancelado ou suspenso.
Dessa forma, por ser pedido de urgência, a Justiça concede ao empregado uma Liminar, ou seja, ordem judicial provisória na forma de tutela de urgência para que, no exemplo apresentado, seja deferido imediatamente o reestabelecimento do plano de saúde do empregado, sob pena ainda de multa diária em favor do prejudicado.
Ainda, no presente caso, a justiça do trabalho tem condenado às empresas a indenizarem o empregado, pois, demonstrado que o colaborador teve seu plano de saúde cancelado, sem justo motivo, no momento em que mais precisava, entende-se caracterizados a conduta ilícita da empresa, o dano à esfera imaterial da parte e a consequente obrigação de indenizar.
Para eventuais dúvidas, entre em contato com os nossos advogados, estamos à disposição para prontamente atendê-lo.

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