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20/11/2017

A importância do registro do imóvel adquirido pelo comprador

Muitos brasileiros quando realizam a aquisição de um imóvel, talvez por desconhecimento, ou ainda buscando se esquivar do pagamento de tributos impostos pelo governo, acabam por deixar de realizar o registro do imóvel, possuindo apenas o contrato de compra e venda devidamente assinado entre as partes.

Não raramente, o imóvel já foi comercializado inúmeras vezes, entretanto o proprietário do bem nos registros cartorários continua constando como a construtora, ou seja, a empresa que construiu o imóvel e o comercializou para o primeiro comprador.

Tal situação acaba por ocasionar inúmeros riscos para o comprador de boa-fé e acaba por abrir uma oportunidade para que estelionatários passem a agir.

Pois bem, para que o caro leitor entenda a referida questão, faz-se importante realizar um breve e sucinto comentário quanto a diferença entre posse de um determinado bem e propriedade do referido bem.

Posse é o direito de uso do bem, ou seja, a pessoa que possui somente a posse sobre determinado bem imóvel, é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ou seja, poderá fazer uso do bem, podendo inclusive (em determinados casos) comercializar o direito de posse do bem para terceiros (art. 1.196 do C.C.).

Porém, a posse se difere de propriedade do bem, vez que o proprietário é o “dono” do imóvel, é a pessoa que possui os direitos legais sobre o bem, podendo comercializá-lo livremente, ou seja, além de possuir o direito de uso do bem, também possui o direito de dispor, gozar e reaver o bem (art. 1.228 do C.C.).

A propriedade é determinada por meio do registro do imóvel, ou seja, a pessoa que constar nos registros de imóveis como proprietária do bem deterá a propriedade sobre o mesmo, bem como todos os direitos advindos de tal fardo.

Para uma melhor visualização, cita-se como exemplo a locação, onde o locatário pode se utilizar do bem, entretanto, a propriedade do mesmo permanece com o locador, que a qualquer momento (respeitando o acordado) poderá reaver o bem, bem como poderá comercializá-lo para terceiros.

Pois bem, estes esclarecimentos feitos, destacam-se os riscos que o comprador de boa-fé que adquire um determinado imóvel por meio de contrato de compra e venda e acaba deixando de realizar o registro do bem em seu nome, está exposto.

Primeiramente, como já mencionado, o proprietário poderá comercializar o bem a qualquer tempo, portanto, o comprador que não realiza a transferência para seu nome, não é proprietário do bem, podendo o proprietário comercializar o mesmo para terceiros, quartos, quintos, pelo tempo em que este permanecer registrado como o proprietário.

Exatamente desta premissa que os estelionatários se utilizam, pois comercializam o mesmo bem para diversas pessoas distinta, se aproveitando do descuido do comprador que deixou de realizar o registro do imóvel.

Destaca-se que os riscos do comprador não advêm unicamente dos estelionatários, vez que caso o imóvel ainda se encontre em nome da construtora, por exemplo, e a mesma vá à falência ou ainda seja alvo de ações judiciais, estando o imóvel em sua propriedade, este poderá ser judicialmente penhorado.

Nesta hipótese, o comprador poderá intervir no processo e informar que o bem já foi comercializado, para que o mesmo não venha a ser alvo de leilão judicial.

Já no caso do estelionatário, havendo compradores de boa-fé, será dono do imóvel aquele que primeiro realizar o registro, ou seja, não é respeitada ordem de compra do bem e sim o primeiro que o registrou, o primeiro que demonstrou intenção em se tornar proprietário.

Portanto, diante do todo exposto, fica alertado o caro leitor de que o registro do imóvel adquirido é de suma importância para que sejam evitados inúmeros problemas futuros, não bastando a apresentação de um contrato de compra e venda devidamente adimplido para que o comprador se torne, de fato, proprietário do bem.

 

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Autor(a): Dr. Diego Macedo Merhy

OAB/PR 47.461

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