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Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada em R$ 4 mil

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 7 de junho de 2021 · 2 min de leitura
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Sentença da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira considerou que ocorreu danos morais, em função de um erro da ré que realizou cobrança indevida de dívida já paga

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

 

Fonte: TJAC. Acesso em: 07/06/2021.

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