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Empreiteiro é único responsável por obrigações trabalhistas

Administrador · OAB/PR 25.051 · 6 de março de 2017 · 2 min de leitura
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06-03-1

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pleito de um trabalhador contratado pela Sidenge Construção Civil, que reivindicava reconhecimento de responsabilidade da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) no cumprimento de obrigações trabalhistas. O colegiado considerou a existência de contrato de empreitada entre o dono da obra (CSN) e o empreiteiro (Sindege), o que não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A exceção dessa regra é quando o dono da obra é uma empresa incorporadora ou construtora, o que não é o caso.

Contratado em 22 de janeiro de 2004 como mestre de obras, o obreiro trabalhou na impermeabilização e drenagem do pátio de lamas na Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda. Embora não fosse empregado da CSN, ele postulou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da siderúrgica para quitação de verbas salariais e rescisórias, adicional de horas extras, diferenças de FGTS, entre outras indenizações.

A CSN se defendeu, apresentando cópia do contrato, no qual constam os pré-requisitos que caracterizam um contrato sob o regime de empreitada, tais como objeto e valor global previamente definidos, além de prazo determinado. A obra durou cerca de seis meses, com início em 6 de janeiro de 2004 e conclusão em 24 de julho de 2004.

Para a 7ª Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, não é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que o contrato celebrado entre a Sidenge e a CSN era na modalidade empreitada. Como se verifica trata-se de legítimo e autêntico contrato de empreitada, no qual à contratante, como dona da obra, não cabe imputar a responsabilidade subsidiária postulada pelo demandante, observou o magistrado em seu voto. O segundo grau manteve a sentença da juíza do Trabalho substituta Maíra Automare, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: JurisWay

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