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Você sabe como funciona a execução de pensão alimentícia?

Gabriela de Bastos · OAB/PR 25.051 · 27 de maio de 2020 · 2 min de leitura
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Antes de adentrar ao tema, devemos esclarecer que existem duas modalidades de execução: Execução pelo rito de penhora prevista no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil e Execução pelo rito de Prisão, prevista no artigo 528 a 533 do Código de Processo Civil.

Desta forma, vamos iniciar esclarecendo o que é a execução de alimentos:

A execução de alimentos ou cumprimento de sentença é aquela que condena o executado/devedor a arcar com a prestação que originou a execução, ou seja, visa fazer cumprir com o que foi decidido em sentença judicial.

Entretanto para que aconteça o cumprimento de sentença, é preciso que haja um título executivo judicial (a sentença condenando a prestação dos alimentos) e que haja inadimplência do devedor.

Desta forma, após a regulamentação da pensão alimentícia dada em sentença, o devedor deverá arcar com os termos propostos nessa e caso isso não ocorra, o genitor ou genitora (representante do menor), poderá propor ação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e 527 do Código de Processo Civil.

Dado o início da ação, o devedor (pode ser o genitor ou genitora do menor) terá 15 (quinze) dias para providenciar o pagamento de forma voluntária e após este prazo terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (momento em que o devedor justificará o não pagamento, impugnará o valor caso não esteja correto, etc).

Caso o devedor não cumpra com a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá sobre o valor principal da dívida: juros, correção monetária, custas, honorário advocatícios, multa e honorários sucumbenciais.

Desta forma, caso não ocorra o cumprimento da obrigação, a parte exequente (autora/autor) da ação, deverá indicar bens do devedor para que esses sejam objeto de penhora como forma de cumprimento da obrigação.

Quanto ao rito de prisão, previsto no artigo 528 a 530 do Código de Processo Civil, o executado será intimado para cumprir com a obrigação e pagar a dívida em 3 (três) dias e caso não efetue o pagamento no prazo estipulado o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

 

Gabriela de Bastos

OAB/PR: 100.821

 

 

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