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Vícios Construtivos: A responsabilidade das Construtoras e os direitos do consumidor

Administrador · OAB/PR 25.051 · 17 de outubro de 2017 · 3 min de leitura
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Com a facilidade nos financiamentos bancários, muitas pessoas adquiriram imóveis novos e com eles vieram uma infinidade de problemas, dentre os quais devemos destacar principalmente os vícios construtivos.

São vícios construtivos das mais variadas espécies, as rachaduras, infiltrações, problemas elétricos, hidráulicos, dentre tantos outros.

O imóvel que seria um sonho passa a se tornar um pesadelo, sendo que em muitas situações os proprietários são obrigados até mesmo a deixar o imóvel em razão da gravidade dos problemas.

Há outros casos onde, poucos meses após o recebimento, o imóvel está completamente deteriorado, precisando de reformas que em uma condição normal de construção não seriam necessárias.

Todavia, o que a maioria dos consumidores não tem conhecimento é que existe uma série de dispositivos legais que protegem o comprador, especialmente no que se refere aos vícios construtivos, sendo que em alguns casos é possível até mesmo rescindir o contrato de compra e venda, receber de volta o que já pagou, além de indenizações e ainda, devolver o imóvel.

A possibilidade de acionar a própria Instituição Bancária que financiou o imóvel já foi tratada em artigo específico, todavia, além do Banco existe ainda a responsabilidade do próprio Construtor que é ainda mais ampla.

A Construtora após a entrega do imóvel responde pelo prazo de 5 (cinco) anos pelos defeitos no imóvel, decorrentes de má-prestação de serviços e pelos defeitos decorrentes da solidez e segurança do trabalho, sejam em relação aos materiais ou do solo.

Dessa forma, mesmo que a Construtora afirme               que já ultrapassou o prazo de garantia, se o imóvel ainda se encontra dentro do prazo de cinco anos, existe sim responsabilidade.

Assim, não há para onde fugir: tanto a Instituição Bancária quanto as construtoras respondem sim – e muitas vezes solidariamente – pelos defeitos apresentados na obra, devendo assumir todas as responsabilidades pelo problema.

Aqui destaca-se que não é necessária qualquer cláusula adicional no contrato para que a Construtora seja responsável pelos defeitos no imóvel por ela construído, bastando a comprovação da entrega do imóvel.

Ressalta-se que uma vez constatado o dano, o consumidor passa a ter direito de ser indenizado, a qual pode ocorrer de várias formas, dentre as quais destaco:

– Direito ao Reparo da Obra;

– Indenização pelo valor do imóvel, nas hipóteses onde o imóvel se tornar impróprio à moradia e for necessária a rescisão do contrato;

– Lucros Cessantes e Danos Emergentes, que são os danos decorrentes dos prejuízos que o consumidor deixou de perceber com o imóvel (Ex: Aluguel), bem como, os prejuízos arcados pelo consumidor com o reparo do imóvel;

Danos Morais decorrentes do abalo sofrido pelo consumidor que lutou tanto para adquirir o sonho da casa própria e, de repente, se encontra vivendo um pesadelo.

Portanto, se você recebeu imóvel com defeito, deve procurar um advogado e exigir o direito de ser indenizado, ter o seu imóvel consertado e os seus danos reparados, pois como demostrado no texto acima, o consumidor é amplamente protegido, cabendo a ele buscar seus direitos por meio de um advogado qualificado.

Escritório Fernandes Sociedades de Advogados atua de forma especializada na área de Direito do Imobiliário com um corpo de profissionais especializados nas mais diversas demandas do mercado dentro desse segmento.

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