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Restituição de despesas extraordinárias do condomínio pagas durante a locação

Dr. Ruan Raddi Mira Hilário · OAB/PR 25.051 · 2 de agosto de 2018 · 3 min de leitura
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De acordo com o artigo 22, inciso X, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), as despesas de natureza extraordinária do condomínio, são de obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel (Locador). Por vezes, as administradoras de imóveis realizam o reembolso destas despesas no mês posterior ao pagamento ou fazem o abatimento diretamente do aluguel vincendo.

Vale dizer que, aqueles que durante o contrato de locação destinada à pessoa física ou jurídica para fins de residência ou para instalação da empresa e que se viram obrigados a pagar as referidas despesas, podem requerer a restituição ao locador, seja pela via negocial ou através do Poder Judiciário.

A fim de exemplificar algumas despesas desta natureza, a Lei do Inquilinato no artigo 22, parágrafo único, relacionou algumas situações, sendo elas: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum, constituição de fundo de reserva, dentre quaisquer outras que tenham assemelhada natureza.

A cobrança das despesas extraordinárias normalmente se encontra embutida na taxa de condomínio. Para verificar se você efetuou o pagamento destas despesas extraordinárias, basta analisar os boletos pagos durante a locação e o detalhamento de cada mês, constatando se há o lançamento de alguma cobrança que possui natureza extraordinária.

Outro ponto de atenção é verificar se a cobrança não está “disfarçada”, sendo por vezes lançada como “outras despesas” ou assemelhadas, razão pela qual é importante ficar atento ao detalhamento dos gastos encaminhado mensalmente pelo condomínio, administradora ou imobiliária, requerendo à estas o devido esclarecimento, se for o caso. Tais questionamentos podem ser direcionados também ao síndico ou ao Conselho Fiscal de seu condomínio.

O prazo para cobrar a restituição das despesas extraordinárias é em regra de três anos, uma vez que se trata de ressarcimento por enriquecimento sem causa, a teor do que dispõe o Código Civil. Vale dizer que, acaso durante todo o contrato de locação tenha havido a indevida cobrança, é possível requerer a devida restituição. Por esta razão, acaso você se enquadre na presente situação, procure um advogado de sua confiança para que possa analisar a viabilidade do ressarcimento.

Artigo de RUAN RADDI MIRA HILÁRIO
OAB/PR 87.891

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