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24/01/2018

Responsabilidade objetiva do Estado por acidentes de trânsito

Todos sabemos que nossas rodovias e estradas estão longe de possuírem uma qualidade e segurança satisfatórias, pelo contrário, o estado de conservação das vias se mostra cada vez mais decadente. É muito comum encontrarmos vias com falhas, buracos e mau sinalizadas, o que, consequentemente, aumenta consideravelmente os riscos de acidentes de trânsito.

De outro turno, sabe-se que é dever da administração pública manter as rodovias e estradas com a malha viária bem pavimentada e sinalizadas, assim, na eventualidade de ocorrer algum acidente que a causa foi a má conservação da via ou a falta de sinalização, é obrigação do Estado reparar tais danos, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.

Em outra oportunidade discorremos sobre as peculiaridades da responsabilidade objetiva , a qual, diferente da responsabilidade subjetiva, independe da comprovação do dolo ou de culpa, mas tão somente que se comprove o ato lesivo, o dano e o nexo causal.

Diferentemente da responsabilidade consumerista, por exemplo, a responsabilidade do Estado, além de existir em razão de ato ilícito, também pode calhar de um ato lícito, basta que se comprove a relação causal entre o fato e o dano. Isso ocorre, pois o Estado é evidentemente mais poderoso e, assim, tem que arcar com o risco natural decorrente de suas atividades.

Nesse ponto, oportuno lembrar que o “Estado” é representado pela União, Estados Federativos e Município, além de prestadoras de serviços públicos, mesmo que por empresas privadas.

Como narrado acima, é dever da administração pública manter a via bem pavimentada e sinalizada, à vista disso, a falta de conservação nada mais é do que uma omissão do Estado, uma vez que deixou de fazer aquilo que lhe cabia: conservar as estradas. Veja-se que não importa se a omissão é legal ou ilegal, mas tão somente que aquela atitude (omissão) foi a origem de um dano causado a outrem e, portanto, cabe ao Estado suportar com esse ônus.

Nossos tribunais são pacíficos nesse ponto:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RODOVIA. DESNIVELAMENTO DA PISTA. DANOS NO PNEU E NA RODA DO VEÍCULO DO AUTOR COMPATÍVEIS COM O APONTADO DEFEITO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO RECONHECIDA. ÔNUS DA DEMANDADA DE AFASTAR DE DEMONSTRAR QUE CUMPRIU ADEQUADAMENTE COM SEU DEVER DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM DOCUMENTO CUJA IDONEIDADE DEVE SER PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005134457, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/10/2014).

Deste modo, não há dúvidas que a administração pública deve ser responsabilizada pelos danos causados em razão da má conservação da malha viária, todavia, para que uma Ação Judicial seja procedente, é dever do lesado demonstrar que a existência do defeito na pista.

Como prova, a parte lesada pode tirar fotos do veículo e do local do acidente para demonstrar que não existia sinalização ou havia defeito na pista. Também é oportuno fotografar o veículo e descrever pontualmente a situação no boletim de ocorrência.

 

Autor(a): Administrador

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