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22/04/2019

Remição da pena: características e formas de obtenção do benefício

A remição da pena é um direito do condenado de abreviar o tempo de cumprimento de pena, que pode ocorrer mediante trabalho, estudo ou até mesmo por meio da leitura, e está associado ao direito constitucional da individualização da pena e sua função primordialmente ressocializadora.

O trabalho pode ser executado tanto dentro como fora do estabelecimento prisional, visto que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz nenhuma distinção quanto à sua natureza ou ainda quanto ao local de seu exercício (STJ, HC 206313/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 05/12/2013, DJE 11/12/2013). Para o cálculo, considera-se um dia de trabalho o período de 8 horas, sendo possível o cômputo de mais um dia a cada 6 horas extras realizadas (STJ, (HC 201634/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, Julgado em 03/12/2013, DJE 06/12/2013).  Importante frisar que, no caso do regime aberto, não é possível a remição nessa modalidade (STF, RHC 117.075, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 6-11-2013, DJE 227 de 19-11-2013).

No caso dos estudos, trata-se de inovação trazida pela Lei nº 12.433/2011, já que na LEP, originariamente, não havia essa previsão. Pressupõe a simples frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente de sua conclusão ou ainda do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014). Para tal cômputo, será remido um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias. Ademais, caso ocorra efetivamente a conclusão do curso, o tempo a remir aumentará em 1/3.

Além disso, independentemente da frequência a cursos, a simples leitura também dá direito ao benefício (STJ, (HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, Dje 22/6/2015), seguindo-se a Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, cada obra lida possibilita a remição de 4 dias de pena, com o limite de 12 obras por ano, sendo que, após o prazo de 22 a 30 dias para a leitura, o preso deve ao final apresentar uma resenha a respeito do assunto, que será avaliada pela comissão organizadora do projeto.

Veja-se que esse período a ser remido deve ser computado para todos os benefícios da execução – como o livramento condicional, por exemplo –, e não apenas como tempo a ser descontado do total da pena. Em outras palavras, o tempo de pena a ser cumprida continua o mesmo, havendo a soma dos dias remidos ao prazo já cumprido (STJ, HC 174947/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 23/10/2012, DJE 31/10/2012)

Além disso, frise-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é de que não há a chamada “remição ficta” ou “presumida”, no sentido de que, havendo impossibilidade do Estado em fornecer os meios apropriados ao trabalho, estudo ou leitura do sentenciado, não haverá a remição da pena como forma de “compensação” ao condenado, em verdadeira afronta à finalidade ressocializadora da execução penal e uma afronta aos direitos fundamentais do apenado. Há entendimento, entretanto, como o de NUCCI (2011, p. 1042), de que, caso intimado para implementar as condições necessárias à obtenção do benefício pelo condenado, e não o cumprir, deve sim haver o cômputo dos dias remidos.

Por fim, ressalte-se que tais benefícios podem ser computados pelo próprio cartório, mas na maioria dos casos depende da iniciativa do próprio beneficiário. Nesse sentido, recomenda-se que tal pedido seja feito por meio de advogado, principalmente para os fins de realização do cálculo correto e maior facilidade de peticionamento nos autos.

VINICIUS FREDERICO OHDE

OAB/PR 76.945


Autor(a): Dr. Vinicius Frederico Ohde

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