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O Que é o Regime Semiaberto Harmonizado?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 6 de maio de 2020 · 3 min de leitura
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Ao final da Ação Penal, e desde que respeitado o devido processo legal, será proferida sentença pelo Juízo Criminal competente. Sendo ela condenatória, deve o Juiz aplicar a pena respectiva e, a depender dos critérios estabelecidos pelo artigo 33 do Código Penal, determinará seu cumprimento no regime adequado: aberto, semiaberto ou fechado – conforme já explicado em artigo anterior publicado por nosso Escritório (https://nfernandes.com.br/dosimetria-da-pena-como-o-juiz-determina-a-pena-definitiva/)

Nesse passo, é sabido ainda que adotamos o sistema de progressão de pena: após o cumprimento de determinado período, e desde que cumpridos alguns requisitos subjetivos – como não ter o sentenciado praticado falta grave dentro do estabelecimento prisional, por exemplo –  terá ele direito a ir ao regime mais brando, sequencialmente (do fechado ao semiaberto, do semiaberto ao aberto).

Veja-se que tal progressão é direito fundamental do preso, no sentido de que, cumpridos os requisitos, não pode o Estado se negar a realizá-lo. Isso implica no fato de, não havendo vagas no regime semiaberto, deve o Poder Judiciário e Executivo adaptar, de alguma forma, essa progressão, pois não é admissível, de nenhuma forma, que o sentenciado cumpra sua pena em regime mais grave do que aquele a que tem direito.

Inclusive, sob o assunto, destaca-se a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, baseado no RE nº 641.320, por meio da qual, justamente sobre essa proibição de cumprimento mais gravoso, a Suprema Corte formalizou o entendimento de que tal excesso na execução da pena viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade.

É nesse contexto que surge o regime semiaberto harmonizado, ou também chamado de humanitário: o indivíduo é retirado do regime fechado, e, não havendo vagas disponíveis em estabelecimentos adaptados ao regime semiaberto, é colocado em liberdade, mas com a aplicação de diversas medidas cautelares, diversas da prisão. A mais comum é a monitoração por meio de tornozeleira eletrônica, somada à proibição de se ausentar da comarca em que reside, além do recolhimento domiciliar noturno.

Entretanto, é muito comum que o Estado mantenha o sujeito no regime fechado, por longo período de tempo, mesmo tendo ele já obtido o direito à progressão. Em casos tais, é necessária a intervenção de advogado perante o Juízo, para fazer valer tais direitos e garantias fundamentais daquele que está sob custódia.

 

Vinicius Frederico Ohde

OAB/PR 76.945

 

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