FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > O que é o delito de evasão de divisas?

O que é o delito de evasão de divisas?

Dr. Vinicius Frederico Ohde · OAB/PR 25.051 · 25 de setembro de 2019 · 2 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

O delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, penaliza, com 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa, aquele que efetua operação de câmbio não autorizada, a fim de promover a saída de valores do país sem a devida comunicação aos órgãos reguladores – Banco Central, Receita Federal, entre outros.

No mesmo passo, conforme o parágrafo primeiro, sofrerá a mesma reprimenda aquele que manter valores no exterior sem a devida declaração à repartição federal competente. Entretanto, até pela fragmentariedade do Direito Penal, não será todo o valor mantido no exterior e não comunicado que incidirá em tais penalidades: conforme as Circulares do BACEN nº 3.225/2004, 3.278/2005 e 3.313/2006, apenas os valores acima de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) são submetidos a tal crivo.

A proteção, portanto, pretendida por essa legislação penal, é a perda de dinheiro, ou reserva monetária, pelo Brasil para algum país estrangeiro, sem nenhuma forma de controle ou tributação. Por isso, também pode ser entendida como evasão cambial, pois configura o desfalque não regulamentado e não controlado dos cofres públicos, numa espécie de transferência furtiva de valores pertencentes à nação, em termos econômicos.

Trata-se, em termos jurídicos, de norma penal em branco – que necessita de outra norma para regulamentar as disposições do tipo penal –, visto que é de competência do Poder Executivo Federal a regulamentação da política cambial, por meio do estabelecimento de limites, condições e formas de remessa das divisas do país. Qualquer envio ou manutenção fora desses limites, nos termos da Lei nº 4.595/64, será considerada, portanto, conduta delituosa que se encaixa no tipo penal aqui tratado.

A competência para investigação e processamento de tal infração penal é da Justiça Federal, nos exatos termos do artigo 109, VI, da Constituição da República e, desde a fase inquisitorial, principalmente pela alta pena estipulada – que não permite sequer a suspensão condicional do processo – recomenda-se a consultoria e acompanhamento por advogado especializado.

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Vinicius Frederico Ohde
Sobre o autor Dr. Vinicius Frederico Ohde

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297
Ed. FSA | 3º Andar
Cabral | Curitiba — PR

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977