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Impenhorabilidade legal do bem de família em contratos de locação comercial

Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn Dra. Camile Beatriz Pofahl Durdyn · 9 de agosto de 2019 · 2 min de leitura
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O ordenamento jurídico nacional traz duas modalidades de bem de família: convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil) e legal (Lei nº 8.009/90).

A abordagem feita nesse artigo se limitará ao bem de família legal, tratado como o imóvel do casal ou da entidade familiar onde constituam moradia. Caso possuam mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado no Registro de Imóveis como bem de família convencional.

A Lei nº 8.009/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, disciplinando que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Dentro dessas hipóteses de exceção, se dará destaque à possibilidade de penhorar bem de família do fiador em contrato de locação, conforme previsão do art. 3º, VII da referida lei. Além desse permissivo legal, também o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 549, reafirmando que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação“, o que vem sendo pacificamente aplicado na jurisprudência nacional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 605.709/SP que “não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial“.

O fundamento utilizado para tanto é que no contrato não residencial o interesse em jogo é meramente financeiro, já que para o locador o imóvel é um investimento. Assim, a livre iniciativa não pode se sobrepor ao direito à moradia do fiador, diferente do que acontece na locação para fins residenciais, onde as duas partes defendem reciprocamente tal direito fundamental.

Em resumo, passível de opor a impenhorabilidade do bem de família a qualquer momento no processo executivosalvo se a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação exclusivamente residencial.

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