FSA Advogados

FSA Advogados

Online agora
Home > Artigos > Execução de fiador em contrato de locação afasta impenhorabilidade do bem de família

Execução de fiador em contrato de locação afasta impenhorabilidade do bem de família

Dr. Neudi Fernandes · OAB/PR 25.051 · 25 de novembro de 2016 · 4 min de leitura
Carregando... 0%
Progresso de leitura 0%
Calculando...
Você está em
Índice do artigo
Fernandes Advogados
30 anos de experiência O FSA Fernandes Advogados é referência em Curitiba com equipe de 20 advogados especializados, sede própria e atendimento em todo o Brasil.
  • Membro da ANACON
  • Fundado em 1995
  • +300 avaliações no Google ★★★★★
Fale com um especialista Atendimento presencial e online
FSA Fernandes Advogados
Tem dúvidas sobre assessoria jurídica empresarial? O FSA Fernandes Advogados atua nessa área há 30 anos. Fale com um especialista.

25-11-1

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, autorizou o prosseguimento de ação de penhora a bem de família, cujo proprietário foi fiador em contrato de locação inadimplente. De acordo com a decisão colegiada, “o Supremo Tribunal Federal,  por ocasião do julgamento do RE 612.360/SP, no qual reconheceu  repercussão geral sobre a matéria, consolidou o entendimento de que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90″.

Tal entendimento permite ao locador, nos casos de inadimplência do contrato de locação,  executar o imóvel do fiador mesmo sendo ele definido como bem de família. (Lei 8.009/90): Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.) Saiba mais sobre bem de família

A ação de execução foi proposta em 1998 contra o locatário e seus fiadores, em virtude de dívida de aluguéis de um estabelecimento comercial. O juiz que sentenciou o processo determinou a penhora do imóvel de um dos fiadores, que morreu em 2003. A viúva, herdeira do apartamento penhorado, embargou a execução, alegando tratar-se de bem de família, no qual residem ela e os filhos. Apesar de não constar como parte no processo de execução, ela alegou que, por ter sido casada em comunhão universal de bens com o fiador, tem legitimidade para defender a residência familiar, que sustentou ser impenhorável e protegida por lei. Pediu, com isso, a desconstituição da penhora e a suspensão do processo executivo.

O primeiro julgamento do recurso aconteceu em 2007, quando a 1ª Turma Cível reconheceu a impenhorabilidade de 50% do imóvel descrito na inicial, por se tratar de bem de família, bem como afastou a obrigação do pagamento de multa por litigância de má-fé e atentatório à dignidade da justiça.

A viúva interpôs então Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF), o que sobrestou o processo até decisão superior sobre a controvérsia relativa à possibilidade de penhora do bem de família nos casos de fiança. Após entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 612.360/SP, submetido ao procedimentos dos recursos repetitivos com repercussão geral, os autos retornaram à Turma para reexame da questão.

De acordo com o colegiado que reexaminou o recurso, o STF consolidou o entendimento de que é “legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, com o direito à moradiaconsagrado no art. 6º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”. A relatora ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, de modo que, não obstante a moradia ter sido alçada à categoria de direito fundamental, não há óbice para que o bem de família sejapenhorado em hipóteses estritamente previstas em lei. “No caso em apreço, o falecido esposo da autora, de forma voluntária, concedeu fiança em contrato de locação, mesmo ciente da previsão contida no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, inserida pela Lei 8.245/1991. A embargante, por sua vez, não pode sequer alegar que não teria anuído com a fiança concedida, uma vez que consta sua assinatura no contrato, na condição de esposa do fiador “, concluiu.

A decisão recursal foi unânime.

Fonte: Bom Dia Advogado

FSA Fernandes Advogados

Precisa de orientação jurídica sobre esse assunto?

O FSA Fernandes Advogados atua há 30 anos com equipe de 20 advogados especializados. Fundado em 1995, com sede própria em Curitiba e atendimento em todo o Brasil.
30 anos de mercado
20+ advogados especializados
+300 avaliações no Google
— Nós Acreditamos. —
Dr. Neudi Fernandes
Sobre o autor Dr. Neudi Fernandes Advogado com mais de 30 anos de atuação, construiu sua carreira de forma independente desde o início ao abrir seu próprio escritório em Curitiba sem estrutura ou rede de contatos, tornando-se hoje referência no atendimento a empresários e profissionais que não podem errar; possui formação sólida com especializações no Brasil e no exterior, incluindo Responsabilidade Civil pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha), além de Direito Empresarial e Contratual, com atuação focada em Direito Empresarial, Imobiliário e Contratual em contextos estratégicos e de alta responsabilidade.

Você também pode gostar

ONDE ESTAMOS

Visite nosso escritório em Curitiba

Rua Recife, 297 | Ed. FSA | 3º Andar | Cabral | Curitiba–PR | CEP 80035-110

Seg a Sex · 08h às 19h

(41) 99500-9977